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A importância da presença de pessoas trans nas universidades

Saiu no site FINANÇAS FEMININAS

 

Veja publicação original:  A importância da presença de pessoas trans nas universidades

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Por Karoline Gomes

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Ano passado a transfeminista Maria Clara Araújo ficou conhecida pelo ainda inédito feito de conseguir uma vaga em uma Universidade Federal e ainda com o direito de usar seu nome social. Em 2016, o cenário é ainda mais positivo.

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Nas redes sociais, pessoas trans e travestis têm compartilhado suas histórias e alegrias de também terem conquistado a oportunidade de cursar o ensino superior. Uma dessas histórias é de Amanda Palha, que passou em 1° lugar no curso de Serviço Social na UFPE.

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trans-na-universidade Ana Flor, Amanda Palha e Maria Clara Araújo, estudantes da UFPE / Reprodução do Facebook.

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Depois que falamos sobre os custos da transição e a dificuldade de ingressar no mercado de trabalho que esta minoria enfrenta, o debate continua e chega ao meio acadêmico. Confira o depoimento de Ana Flor Fernandes Rodrigues para o Finanças Femininas, que fará companhia a Maria Clara no curso de pedagogia da UFPE:

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“Eu sempre gosto de começar falando de que nunca me vi numa universidade federal. Porém, logo em seguida, me questiono por qual motivo eu sempre falava isso. E mais à frente me vem a resposta: referência.

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Se eu não me vejo, ou não vejo pessoas iguais naquele espaço, como poderei adentra-lo?! Essa reflexão sempre esteve presente para lembrar o formato estrutural, excludente e universal das federais.

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Adentrar esse espaço é me colocar enquanto corpo e pessoa política. É saber que mesmo sempre existindo um boicote do Estado na vida de pessoas trans e travestis, eu pude criar mecanismos para dribla-lo e conseguir entrar no ambiente acadêmico.

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Sempre faço questão de falar que moro no mesmo bairro onde a UFPE se encontra. Fui aprovada no curso de Pedagogia, estudarei no Centro de Educação, prédio que fica mais ou menos 10 minutos da minha casa. Mas, sempre ressalto que: a UFPE está no bairro da várzea, mas as pessoas que moram no bairro da várzea não estão na UFPE.

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Acredito que eu deva ser a primeira pessoa da rua onde moro que consegue passar numa Federal. Logo, torna-se possível perceber o quão excludente é esse espaço. Além de travesti, preta, pobre e da periferia, moro no mesmo bairro onde está essa universidade e nunca a enxerguei como possibilidade. Como isso pode acontecer, sabe? Reflitamos.

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Ana Flor (3)
Ana Flor. Foto: Arquivo pessoal 

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Mas agora eu entrei, estou na universidade com novas e variadas óticas. Quero pintar de povo, e quero que além de negro esse povo seja travesti. Quero que essas pessoas consigam me ver enquanto possibilidade de empoderamento e resistência dentro daquele espaço que sempre fez questão de nos mostrar um “não-lugar”.

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Eu quero ver senzala tocando fogo nos engenhos. Podendo ver, ouvir e ler travestis, negras, pobres e da periferia sendo donas das suas próprias narrativas. Contando suas próprias trajetórias. E para, além disso, deixar ciente: isso é só o começo. Sigamos!”

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*Ana Flor Fernandes Rodrigues, travesti aprovada no curso de Pedagogia da UFPE.

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Fotos: Arquivo Pessoal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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