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Paraíba S/A discute liderança feminina no mundo corporativo

Saiu no site PARAÍBA TOTAL

 

Veja publicação original: Paraíba S/A discute liderança feminina no mundo corporativo

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Desafios e conquistas marcam evolução da mulher no empreendedorismo

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A cada dia, as mulheres estão conquistando mais espaço e ganhando força no âmbito empresarial. Esse empoderamento feminino, faz com que o mercado não se feche apenas para liderança masculina, e sim, aceite que as mulheres tem muito para acrescentar no mercado empresarial. O Paraíba S/A, programa de economia, mercado, negócios, carreira e empreendedorismo, que vai ao ar todos os sábados às 18h50, na TV Manaíra, afiliada da Band no Estado, discute um pouco sobre esse assunto que, ainda, causa muito preconceito e discussão, porém, com a luta das mulheres no empreendedorismo o equilíbrio corporativo está cada vez mais próximo.

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No estudo os sócios da Be. Labs Aceleradora, Christian Fujiy e Marcela Fujiy, expressaram suas opiniões a respeito da liderança feminina nas empresas. De acordo com Christian Fujiy, infelizmente ainda é notório a disparidade dentro das instituições, porém, já foi comprovado que, empresas lideradas por mulheres, se desenvolvem melhor, “Se uma empresa é liderada por uma mulher, de fato, a empresa vai se desenvolver melhor. Isso já é comprovado, e cada vez mais, os estudos reafirmam esse poder. Porém, eu não consigo entender porque ainda existe essa desigualdade de gênero no empreendedorismo”, disse Christian.

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Marcela Fujiy acrescenta que a representatividade das mulheres, ainda, é muito pequena. E ressaltou sobre a diferença salarial que assola o país, causando um forte impacto na discriminação sobre as mulheres.“A luta pela igualdade de gênero, não é apenas uma luta pelas mulheres, e sim pela humanidade”, finalizou Marcela.

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O Paraíba S/A também exibe uma matéria sobre a cotação do dólar. Atualmente, a taxa de câmbio está em alta, com isso, gera impacto ao consumidor. O programa mostra como os consumidores reagem ao receber esse constante aumento.

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Confira a matéria na íntegra aqui.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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