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Outubro Rosa: uma em cada 12 mulheres receberá diagnóstico de câncer de mama

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Veja publicação original:  Outubro Rosa: uma em cada 12 mulheres receberá diagnóstico de câncer de mama

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Por Camila Tuchlinski

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O Outubro Rosa é o mês dedicado a conscientização do câncer de mama. Além de falar sobre tratamento e formas de prevenção, diversos institutos da área contabilizam os dados mais recentes em relação à doença.

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De acordo com levantamento realizado pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), o Brasil somará aproximadamente 60 mil novos casos de câncer de mama em 2019. O número corresponde a 28% de todos os diagnósticos da doença registrados no País. Este tumor é o mais incidente entre as mulheres depois do câncer de pele-não melanoma.

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“Cerca de 10% dos casos de câncer de mama estão associados a fatores genéticos hereditários, ou seja, transmitidos de pais para filhos. Nessas situações, o controle preventivo deve ser iniciado antes mesmo dos 40 anos por conta do risco aumentado”, afirma o oncologista Bruno Ferrari, presidente do Conselho de Administração do Grupo Oncoclínicas.

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Um dos principais mecanismos de controle e identificação do câncer de mama, para além do autoexame, é a mamografia. Segundo o Inca, todas as mulheres com mais de 40 anos devem fazer a checagem.

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A Pesquisa Nacional de Saúde 2013 (PNS), a mais recente disponível no Brasil, aponta que 3,8 milhões de mulheres de 50 a 69 anos nunca realizaram mamografia, o que corresponde a 18,4% da população feminina nessa faixa etária. O maior índice entre as regiões fica no Norte (37,8%) contra 11,9% do Sudeste, que tem a menor taxa.

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“O primeiro e principal passo para combatermos a doença é o conhecimento. Temos que maximizar a exposição das informações para que cada vez mais mulheres e população em geral estejam conscientes da necessidade de realização da mamografia”, alerta o oncologista Bruno Ferrari.

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Um levantamento da Sociedade Brasileira de Mastologia revela que uma em cada 12 mulheres terá um tumor nas mamas até os 90 anos de idade. As chances de cura em caso de diagnóstico precoce chegam a 95%.

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O oncologista Bruno Ferrari alerta que mulheres com histórico de câncer na família, ou seja, cujas mães, avós ou irmãs tiveram câncer de mama, devem iniciar o rastreio por mamografia mais cedo, aos 35 anos.

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Campanha

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O Instituto Oncoclínicas e a Sociedade Brasileira de Mastologia lançam uma campanha de conscientização protagonizada pela modelo e atriz Luiza Brunet. Com o título “Seja a melhor pessoa para você”, a ação pretende transmitir às mulheres uma mensagem de alerta sobre os cuidados com a saúde, em especial para que não deixem de realizar a mamografia todos os anos a partir da idade recomendada.

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“Pare! Você não precisa ser a profissional do ano, nem a mais culta, a mais viajada. Mas, como toda mulher, o que você precisa fazer é a mamografia. O câncer de mama é o segundo tipo mais comum entre nós. Depois dos 40, procure um especialista e faça mamografia todos os anos”, alerta a atriz na peça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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