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Os impactos causados na saúde mental da mulher vítima de violência sexual no âmbito doméstico e familiar

Saiu no site JORNAL JURID

 

Veja publicação original:  Os impactos causados na saúde mental da mulher vítima de violência sexual no âmbito doméstico e familiar

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O presente trabalho visa analisar acerca dos impactos causados na vida da mulher vítima de violência sexual no âmbito doméstico e familiar, abordando acerca das consequências geradas em sua saúde mental, diante da violação da dignidade sexual.

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Por  Tauã Lima Verdan Rangel e Emilly de Figueiredo Barelli

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INTRODUÇÃO

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Conforme previsão expressa do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, legislação conhecida como Lei Maria da Penha, a violência sexual também integra o rol das formas de violência doméstica contra a mulher no seio familiar. Esta forma de agressão compreende qualquer conduta que ocasione constrangimento quanto ao ato da relação sexual não desejada, que impeça a mulher de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, gravidez, aborto e à prostituição, limitando ou anulando o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, por meio de intimidação, ameaça ou até mesmo do uso de força física.

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Com isso, o presente trabalho visa analisar acerca dos impactos causados na vida da mulher vítima de violência sexual no âmbito doméstico e familiar, abordando acerca das consequências geradas em sua saúde mental, diante da violação da dignidade sexual. Adotando o conceito para saúde mental que foi estabelecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS): não existe uma abordagem rígida e fechada para tal significado, mas deve-se pensar na qualidade de vida da pessoa; que pode ser cognitiva ou emocional; e quais são os recursos internos (emocionais) que ela possui para lidar com as demandas de sua vida diária, como trabalho, lazer e relacionamentos amorosos.

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Dessa forma, objetiva-se discutir acerca dos instrumentos de enfrentamento da violência doméstica disponibilizados pela própria legislação protecionista, a saber, as medidas protetivas de urgência e sua (in) eficácia na saúde mental da mulher. Questiona-se, por exemplo, se a mulher vítima de violência sexual em seu próprio lar sente-se segura em relação ao agressor com o simples deferimento da medida protetiva de urgência, ou, se poderia manter uma vida sexual ativa e saudável, em novos relacionamentos, sendo que é obrigada a conviver com o trauma de uma agressão sexual em sua memória.

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Vale ressaltar que o presente trabalho não tem por escopo esgotar o tema, haja vista que seu objetivo é fomentar os cuidados à vítima de violência doméstica sexual, com fundamento nos direitos humanos. Portanto, a partir da discussão quanto à efetividade da aplicação das medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, ressalta-se a necessidade e viabilidade do presente trabalho, na busca pela erradicação dos vestígios deixados na saúde mental da vítima de violência sexual.

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MATERIAL E MÉTODOS

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Trata-se de pesquisa teórica pautada no método indutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, tendo por fontes teorias, periódicos e legislações.

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DESENVOLVIMENTO

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O direito à saúde, sendo fundamental e indisponível de todo indivíduo, independentemente de sua faixa etária, classe social, raça, etnia, sexo ou demais características pessoais, vem garantido de forma expressa na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, a saber:

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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988).

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Outrossim, a própria Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 2º, demonstra toda a preocupação do legislador em tutelar e garantir a saúde da mulher. Veja-se:

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Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (BRASIL, 2006).

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Dessa forma, considerando a responsabilidade do Estado em garantir a efetividade de tal direito, por meio de políticas sociais e econômicas, é preciso que se desenvolva a temática associada à saúde. Afinal, o que é saúde?

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Segundo apresentado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”. Dessa forma, percebe-se um conceito bastante amplo que não envolve apenas o corpo físico, mas também o estado mental.

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Portanto, para a Organização Mundial de Saúde (2018), não há um conceito fechado para saúde mental, todas as experiências vivenciadas pelo indivíduo no decorrer de sua trajetória de vida estão diretamente ligadas à definição da saúde da mente. Fala-se em equilíbrio emocional e psicológico, mas também se ressalta de forma expressa que não há relação entre saúde mental e ausência de doença.

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Nesse espeque, em lato sensu, compreende-se que a saúde mental é a capacidade de o indivíduo suportar suas vivências e posteriores consequências, sabendo lidar com suas emoções, sentimentos e decepções. Nesse sentido, é preciso observar os impactos causados na saúde mental da mulher vítima de violência sexual no âmbito doméstico e familiar, partindo do pressuposto no que tange à definição de violência sexual. Afinal, quando uma mulher sofre violação de sua dignidade sexual?

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Consoante previsto no artigo 7º da Lei 11.340/2006, diversas são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dentre elas, verifica-se no inciso III a violência sexual. A seguir:

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Art. 7º  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: […]

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III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (grifo nosso)

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Ante o exposto, importa refletir na amplitude do conceito de violência sexual, vez que esta não se resume à prática de conjunção carnal ou qualquer outro tipo de ato libidinoso, mas compreendem diversas outras formas de violação da Dignidade Sexual como um todo.

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Evidencia-se que o exercício desse tipo de violência deve ser entendido como uma questão de saúde pública, uma vez que prejudica de forma considerável a saúde mental da mulher, gerando diversas outras complicações como abortos, a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis, distúrbios psiquiátricos, dentre outros.

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RESULTADOS E DISCUSSÃO

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Em 25 de julho do ano de 2018, a Organização Mundial da Saúde abordou acerca das principais consequências da violência sexual para a saúde da mulher. Dentre tantos impactos causados na saúde física, requer-se minuciosa atenção aos impactos causados à saúde mental do gênero feminino.

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A saber: “Depressão, transtorno por estresse pós-traumático, ansiedade, dificuldade para dormir, sintomas somáticos, comportamento suicida, transtorno de pânico” (NAÇÕES UNIDAS DO BRASIL, 2018, s.p.).

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Portanto, inconteste a imprescindibilidade de se discutir acerca da relação entre a violência sexual e o desgaste na saúde mental feminina. As vítimas que vivenciam tais situações carregam consigo de forma permanente em seus comportamentos os efeitos negativos do trauma sofrido.

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Assim, a violência sexual contra a mulher ofende de forma direta os direitos humanos quando se observa tantos danos à saúde das vítimas, as quais sofrem, de acordo com Oliveira e Bessa (2007, s.p.), “com elevada carga de estresse, esta, por sua vez, gera sofrimento psíquico, favorecendo o surgimento do adoecimento mental, nos níveis individuais e coletivos”.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Lei nº 11.340 de 2006 (denominada de Lei Maria da Penha) surge com o escopo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, almejando cumprir o disposto no art. 226, § 8º da Constituição Federal“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988).

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Ocorre que a violência doméstica contra a mulher está enraizada na cultura brasileira, de forma que a ideia de propriedade do corpo feminino se torna uma grande aliada para a prática de violência sexual, tornando-a mais do que um problema de saúde pública, uma resistência social às garantias da Dignidade Sexual feminina.

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Todavia, é preciso uma nova cultura de gênero, com mecanismos dispostos a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, haja vista que o artigo 3º, § 1º da Lei 11.340/2006 ensina que “o poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares” de forma a resguardar o gênero feminino de qualquer forma de exploração, violência, discriminação, crueldade ou opressão.

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Nesse sentido, importa que sejam devolvidos mecanismos mais eficientes no que tange à prevenção, bem como ao tratamento de longo prazo para as vítimas de violência sexual, tendo em vista que sua saúde mental sofre tão grave violação a ponto de nunca mais haver “cicatrizada” a violação de sua dignidade.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 11 mai. 2019.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 03 mai. 2019.

CARVALHO, Carina Suelen; FERREIRA, Débora Nayara; SANTOS, Karla Rodrigues dos Santos. Analisando a Lei Maria da Penha: a violência sexual contra a mulher cometida por seu companheiro. In: I Simpósio sobre Estudos de Gênero e Políticas Públicas, Universidade Estadual de Londrina, ANAIS…, 24-25 jun. 2010. Disponível em: <http://www.uel.br/eventos/gpp/pages/arquivos/6.MoaraCia.pdf>. Acesso em 15 mai. de 2019.

NAÇÕES UNIDAS BRASIL. As consequências da violência sexual para saúde das mulheres. Publicado em 25/07/2018. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/oms-aborda-consequencias-da-violencia-sexual-para-saude-das-mulheres/>. Acesso em 05 mai. 2019.

OLIVEIRA, Eliany Nazaré; BESSA, Maria Salete. Violência contra a mulher: sofrimento psíquico e adoecimento mental. In: Rev. RENE, Fortaleza, v. 8, n. 2, p. 93-100, mai.-ago.2007. Disponível em:<http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=324027958012> . Acesso em: 07 mai. 2019.

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Autores:

Emilly de Figueiredo Barelli é Graduanda do 9º Período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana.

Tauã Lima Verdan Rangel é Professor Orientador. Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018).Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018).Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante(FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018).Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018).Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).e-mail: taua_verdan2@hotmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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