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Opinião. Machismo, Feminismo e Femismo

Saiu no site SEMINÁRIO V – PORTUGAL

 

Veja publicação original:   Opinião. Machismo, Feminismo e Femismo

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A brasileira Ruth Manaus, numa aula sobre assédio sexual, num curso de pós graduação, em São Paulo, numa sala composta maioritariamente por advogados, fez a seguinte questão: “Quem aqui se considera feminista?”. No silêncio a que se seguiu à pergunta, apenas uma jovem levantou a mão. Ruth Manaus leu de seguida duas definições de Feminismo, como teoria e como movimento. Ambas sustentavam a igualdade de ambos os sexos, em termos políticos, sociais, económicos e sexuais.
Perguntou de seguida: “Quem aqui não se considera feminista?” Ninguém levantou a mão. Uma sala cheia de Feministas, portanto…

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A verdade é que sem se saber de quem é a culpa, a maior parte das pessoas nem sabe bem o que é o Feminismo. Talvez a culpa tenha sido de Charles Fournier, um filosofo francês, a quem é atribuída a origem da palavra, sendo ele no sec XIX, um grande defensor da igualdade de género entre homem e mulher.

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Leia também:
Por que o feminismo ainda é mal interpretado por tanta gente? Entenda o que o movimento pode fazer por você
+ Guia prático para você entender o que significa feminismo
+ Vocabulário feminista: conheça dez termos importantes para o movimento

 

 

 

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A palavra “feminismo” induz mesmo em erro, uma vez que pela sua sonoridade dá claramente a entender que é o contrário de machismo. Ora sendo entendida dessa forma, desencadeia uma espécie de “guerra dos sexos”. Muitos homens sentem-se ameaçados na sua condição masculina e tendem a querer defender-se, e por outro lado, muitas mulheres chamam a si a luta pelos direitos, lutando ferozmente contra o seu arqui-inimigo homem.

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Aí aparece o tal movimento que é o contrário de machismo:

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O Femismo, que é uma palavra pouquíssimo conhecida, em que se defende a supremacia da mulher em relação ao homem. Penso que a ideia será combater o machismo com a mesma moeda. O mesmo que combater o fogo com gasolina.

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Mas o machismo  nem está só nos homens. O problema está em homens e mulheres. Sim! Parece contraditório, mas as mulheres, que até estão em maioria na sociedade, nem sempre defendem a igualdade. Umas porque se acomodaram, outras por tradição e outras pela competição entre si, bem mais aguerrida entre as mulheres.

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Uma das maiores bandeiras e a maior conquista dos movimentos feministas foi o direito de voto. A mulher passou assim, com toda a justiça, a escolher e a decidir políticas com o seu voto. Com o direito de voto, veio o importante direito de ser votada. A mulher passou a ser então eleitora, elegível e consequentemente eleita. Passou por isso a ser centro de decisão.
Foi muito importante para isso a Lei da Paridade, de 21 de agosto de 2006, que obriga a que todas as listas para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, tenham no mínimo um terço de mulheres e sendo obrigatória a intercalação na ordem da lista, para que não fiquem nos lugares de baixo, lugares esses normalmente não elegíveis. Esta lei levou muitas mulheres à política, dando um colorido diferente ao debate e só por isso já é uma vitória feminista.

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Quem entretanto, independentemente do sexo, se apercebeu que é feminista, não tenha vergonha de o assumir.

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É apenas um sinal de inteligência e de decência humana que irá contribuir para um mundo melhor.

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Sejamos todos feministas!!!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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