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O papel social das empresas na violência contra a mulher

Saiu no site GELEDÉS

 

Veja publicação original: O papel social das empresas na violência contra a mulher

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Por Heloisa Macari

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No mês em que a Lei Maria da Penha completa 12 anos, o homicídio de mulheres torna-se pauta cada vez mais presente nas discussões sobre a preservação da vida. Ainda que as organizações não sejam diretamente responsáveis pela redução das estatísticas, todas podem ter papel importante na conscientização geral e no resguardo de possíveis vítimas.

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Ainda que os casos de violência contra a mulher tenham ganhado ótica jurisprudente, as estatísticas e acontecimentos recentes demonstram que, mesmo com o amparo da lei criada para proteger as mulheres vítimas de violência, elas seguem sendo as grandes vítimas nas narrativas de violência e homicídio. No Brasil, são registrados mais de 600 casos de violência doméstica por dia. Toda semana, pelo menos 20 brasileiras são mortas, vítimas de feminicídio.

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São inúmeros os casos divulgados pelas grandes mídias e tantos outros que não ganharam notoriedade. O ano de 2018 foi marcado pelo assassinato de Marielle Franco e, mais recentemente, pelo caso de Tatiane Spitzner, encontrada morta após cair da sacada de seu apartamento, no Paraná.

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Segundo o Atlas da Violência, divulgado no segundo semestre de 2018, somente em 2016, 4.645 mulheres foram assassinadas no País – o que representa uma taxa de 4,5 homicídios para cada 100 mil brasileiras. Ainda de acordo com o Atlas da Violência, em dez anos observou-se um aumento de 6,4% nos casos de homicídio de mulheres.

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Embora a questão pareça distante do mundo corporativo, os dados sobre a violência doméstica também têm impacto altamente negativo na economia. Segundo pesquisas da Universidade Federal do Ceará e do Instituto Maria da Penha, as vítimas perdem, em média, 18 dias de trabalho ao ano apenas por consequência direta das agressões sofridas. As consequências na carreira destas mulheres envolvem menor estabilidade, menos tempo de permanência em seus cargos e, também, menor produtividade.

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A comoção pública manifestada frente aos acontecimentos dá sinais de que a violência contra a mulher está deixando de ser naturalizada. Assim, se a legislação e as políticas públicas ainda não mostram-se verdadeiramente eficazes no combate às violências de gênero, encontrar alternativas para educar, difundir direitos e conscientizar sobre a necessidade do aprimoramento dos mecanismos de enfrentamento é medida crucial para contribuir com a preservação de vidas.

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O dever da iniciativa privada

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Uma organização é composta por pessoas. Assim, gêneros, classes sociais, crenças e vivências completamente distintas se misturam, dando origem à realidade de cada colaborador. Ainda que não haja responsabilidade direta, uma empresa pode tornar-se grande agente na transformação pessoal de cada um através da disseminação de orientações e do oferecimento de suporte, contribuindo positivamente não somente no ambiente de trabalho como, também, nas questões vividas externamente, fora do espaço da organização.

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São poucas as empresas que olham para o que acontece além das suas instalações, principalmente quando o assunto refere-se à violência contra as mulheres. Porém, na contramão desta realidade, grandes empresas referências em inclusão e diversidade já mostram-se atentas ao tema e, assim, vêm criando estruturas internas de proteção à mulher. As medidas desvendam cada vez mais qual o papel da iniciativa privada na mitigação dos casos.

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A principal preocupação das companhias engajadas no combate à violência de gênero é a de que suas colaboradoras sejam vítimas do feminicídio, tendo suas vidas interrompidas por omissão de toda uma sociedade.

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Sabe-se que algumas empresas passam a contar com a terceirização especializada de canais de denúncias para criar linhas de comunicação internas voltadas para esses casos. Com o objetivo de estimular as mulheres na manifestação de ocorrências pessoais, os canais garantem segurança e integridade física e mental, apoiando, capacitando e fortalecendo as colaboradoras.

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Como medida complementar a ser adotada pelas organizações, pode-se, também, considerar a implementação de treinamentos direcionados a todo o público relacionado à empresa.

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Às colaboradoras, entendimento das leis que explicitam seus direitos e treinamentos de comportamento preventivo são alternativas para disseminar um conhecimento que pode servir como base no resguardo de suas integridades. Aos colaboradores, esclarecimento sobre os dados estatísticos relacionados à violência contra a mulher e ao feminicídio, além do estímulo para ações diárias que podem fazer a diferença na redução dos casos contra as mulheres.

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E a sua empresa, tem olhado para as colaboradoras de modo a oferecer suporte que auxilia na mitigação dos casos de violência contra a mulher? Como sua organização tem feito o melhor papel social que pode fazer?

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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