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“O feminicídio é um crime premeditado”, afirma juíza

Saiu no site METRÓPOLES

 

Veja publicação original:  “O feminicídio é um crime premeditado”, afirma juíza

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Fabriziane Zapata, do Núcleo Judiciário da Mulher, afirma que agressores costumam dar sinais claros de que vão matar suas companheiras

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Por Juliana Contaifer

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A rotina de ameaças, agressões e violências que muitas mulheres vivem dentro de casa é o prenúncio para um crime de feminicídio. “Não é um crime passional, como tendemos a acreditar. O feminicídio é premeditado e avisado”, afirma a juíza Fabriziane Zapata, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo e uma das coordenadoras do Núcleo Judiciário da Mulher, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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A juíza afirma que, segundo pesquisas, quando a mulher registra a primeira ocorrência, já foi vítima de no mínimo três violências anteriores provocadas pelo parceiro. “Não é ‘só’ uma injúria, ‘só’ uma lesão corporal leve, ‘só’ uma ameaça. Não é ‘só’. É uma situação que denota cuidados, atribuímos máxima prioridade a esses casos. A mulher não pede ajuda à toa, é um pedido de socorro”, afirma Fabriziane.

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É comum que mulheres agredidas por companheiros se sintam sozinhas e normalizem as violências cotidianas. Muitas vezes, elas apostam que ele vai melhorar, que as agressões e brigas vão cessar, e acabam subestimando o perigo que correm. O silêncio delas aliado ao machismo deles faz com que o ciclo de violência avance (veja Violentômetro) para situações perigosas. “É importante que ela rompa o silêncio e peça ajuda. Existe um sistema de proteção que não está só presente no papel, ele funciona”, assegura a juíza Fabriziane Zapata.

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A vítima deve procurar a delegacia mais próxima, hospitais, Corpo de Bombeiros, Centros de Atendimento Especializado à Mulher (Ceams), núcleos de prática jurídica em universidades, assistentes sociais ou a Polícia Militar para entrar no sistema de proteção oferecido pelo poder público.

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O Judiciário é responsável por definir as medidas protetivas descritas na Lei Maria da Penha e determinar ações complementares, como o acompanhamento das famílias mais vulneráveis pelo programa de policiamento comunitário da Polícia Militar, a inserção delas em programas de apoio assistencial e/ou a obrigação para que eles frequentem grupos de terapia coletiva ou centros de recuperação contra o abuso de substâncias como o álcool e as drogas.

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A juíza insiste que uma decisão de afastamento (no caso de agressor e vítima que convivem em uma mesma casa) e a ordem de que ele respeite uma distância determinada (no caso de pessoas que não dividem o mesmo teto) são instrumentos importantes para evitar tragédias. “A decisão do juiz não é apenas um papel. É um limite claro para o agressor. Um limite que não foi imposto na infância, adolescência ou vida adulta, mas que agora está formalizado pelo Estado”, afirma.

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Ao contrário do que o senso comum espera, entrar na Justiça contra o agressor não significa conseguir que o juiz mande o acusado imediatamente para trás das grades. As medidas protetivas são uma maneira de dar segurança à mulher enquanto não há o desfecho do processo e representam uma forma de interromper a situação de tensão vivida pelo casal.

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De acordo com a Lei Maria da Penha, o requerimento de uma medida protetiva pode ser feito, inclusive, pela própria vítima. Não é preciso ser ou ter um advogado. Quando sentir que está em perigo, a mulher deve pedir proteção na secretaria do Juizado de Violência Doméstica, na delegacia mais próxima ou no Ministério Público, onde ela vai ser atendida por um promotor ou analista que levará o pedido ao Judiciário. No Distrito Federal, a maioria dos casos é analisada no mesmo dia.

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Nas situações em que o agressor descumpre medidas protetivas, o sinal de alerta deve soar imediatamente. A vítima precisa acionar a polícia de maneira rápida para que as autoridades competentes tomem providências. O envio de mensagens de Whatsapp, a realização de ligações telefônicas ou a presença em locais que a vítima frequenta são situações que podem configurar o descumprimento de medidas protetivas. “Precisamos que a vítima comunique, nos dê ciência. Quando o risco de violência letal está presente e o agressor descumpre a medida, o nosso entendimento tem sido de que cabe o encarceramento preventivo dele”, afirma a juíza.

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O Núcleo Judiciário da Mulher
Fabriziane é coordenadora do Núcleo Judiciário da Mulher, grupo instituído por orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para desenvolver um trabalho de enfrentamento à violência contra a mulher. Uma de suas responsabilidades é atuar dentro do próprio Judiciário para capacitar os servidores sobre questões de gênero e garantir que as vítimas não sejam atendidas por alguém que repita os padrões da sociedade machista, mas sim acolhidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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