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O destino da mulher que não se cala

Saiu no site EMAIS:

 

Veja publicação original: O destino da mulher que não se cala

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Por Nana Soares

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Se você vai estudar sobre aborto no Brasil, vai se deparar com o nome de Debora Diniz. Se for escrever sobre o tema, certamente uma de suas fontes vai recomendar que você também fale com ela, antropóloga da UNB e referência internacional no assunto. Débora é uma pesquisadora e uma ativista incansável, coordenando as duas edições da Pesquisa Nacional do Aborto (PNE) no país (2010 e 2016), relatórios sobre os impactos da epidemia de zika, entre tantas outras publicações importantes. Seu trabalho revela com clareza as situações de vulnerabilidade em que as brasileiras se encontram, especialmente se pobres e negras. Mostra que aborto é uma realidade no Brasil e um segredo que mora na mulher comum, não nas profanadas cotidianamente. Em resumo, os trabalhos de Débora Diniz mostram tudo aquilo que a sociedade brasileira evita saber sobre si mesma.

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Não é um acaso, portanto, que Débora Diniz esteja sendo a vítima da vez dos ataques de ódio na internet. Ainda mais porque o STF está prestes a votar a descriminalização do aborto e Débora é um nome de peso na agenda pró-legalização. A antropóloga já registrou diversos boletins de ocorrência na Delegacia de Atendimento à Mulher pelas ameaças e ofensas que recebeu. São ataques gravíssimos e que exigem punição.

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O caso de Débora também pede uma profunda reflexão do que é lutar por direitos humanos no Brasil de hoje. Débora não é a primeira e infelizmente não será a última a sofrer este tipo de ataque. Em uma piscada de olhos me lembro de Juliana de Faria e Nana Queiroz, ambas ativistas que receberam ameaças de estupro e morte após capitanear as campanhas “Chega de Fiu Fiu” e “Não Mereço ser estuprada”, respectivamente. E isso sem falar de Taís Araújo, Maju Coutinho, Djamila Ribeiro e todas as mulheres negras atacadas diariamente por denunciar o racismo. Ou apenas pelo crime de ser uma mulher negra bem sucedida.

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Qualquer mulher que denuncie a desigualdade de gênero (e raça) estrutural brasileira vira alvo. Não alvo de um debate saudável de ideias onde a discordância é mais do que bem-vinda, mas alvo de ataques ferozes, raivosos e descabidos na tentativa de silenciá-la. Ataques estes que podem vir de robôs programados para incomodar mulheres que se levantam contra o machismo ou de humanos que se comportam como robôs, vociferando e ofendendo de maneira criminosa sem sequer se darem ao trabalho de ler o que é dito.

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O curioso é que volta e meia o argumento é de que nós brasileiras fazemos mimimi (sic) porque não temos do que reclamar. Na cabeça de quem diz isso, só a mulher que vive no Oriente Médio é que pode reclamar de machismo, pois essa, segundo eles, é indefesa e não tem direito ao básico: a dirigir, votar, trabalhar, a ter voz e ser ouvida. Curiosa estratégia retórica para calar as mulheres fingindo que tudo que te importa é que elas tenham voz.

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Duas coisas precisam ficar claras: ameaça na internet é coisa séria e as mulheres não vão se calar. Não podemos achar que é uma ofensa menos grave porque ela raramente se concretiza “ao vivo”. Ao fazermos isso tomamos por normal a barbárie e entendemos que a arena pública é mesmo lugar de violência e de jogar pedra na Geni. Quem compactua com esse comportamento a qualquer nível é igualmente responsável por tornar o mundo um lugar sufocante para ser mulher.

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Da mesma maneira, o tempo é de revelar as desigualdades escondidas e silenciadas por séculos em nossa sociedade. Nós, mulheres (e qualquer pessoa que defenda os direitos humanos), não vamos nos deixar intimidar por essas ameaças, que nada mais são do que o atestado de que nossa voz e nosso trabalho têm efeito. Lembremos que somos maioria e que temos algo pelo qual lutar. Falar é só o começo.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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