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O Aborto Masculino

Saiu no site INSTITUTO GELEDÉS:

 

Veja publicação original: O Aborto Masculino

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Por Camila Brandalise

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A comparação entre aborto e abandono paterno ganhou uma frase que pipoca nas redes sociais sempre que um dos dois temas aparece: “o aborto masculino já é legalizado”.

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Diz respeito, na verdade, ao grande número de homens que abandonam filhos e mães e deixam a obrigação de criar a criança sob responsabilidade apenas da mulher. No Brasil, 5,5 milhões de crianças não têm o nome do pai na identidade.

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Quem usa o termo afirma que é uma provocação: enquanto o tema aborto desperta paixões e discussões acaloradas, o abandono paterno não tem a mesma atenção.

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“Há uma quantidade muito grande de mães criando filhos sozinhas. E sobre isso nada é falado. Já sobre a escolha da mulher grávida abortar ou não o debate ganha até contornos de fanatismo”, afirma a antropóloga e pesquisadora da Anis (Instituto de Bioética), Debora Diniz, ativista pró-legalização do aborto.

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“Se estão mesmo preocupados com a vida e o futuro das crianças, por que não começar com essa pauta e intimar outros homens a cumprirem seu papel?”, pergunta Debora, que complementa: “Se o termo deve ser usado é outra questão. Particularmente, acredito que há outras palavras mais fortes para mostrar o silêncio dos homens e essa incoerência argumentativa, como desamparo e abandono parental.”

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“Abandonar é pior do que abortar”

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O questionamento sobre o uso do termo passa por algumas diferenças fundamentais, a começar pela legislação. “Apesar de a interrupção de gravidez fazer parte do código penal, em relação ao embrião não há nenhuma exigência legal. Já sobre a criança nascida viva, há responsabilidades que pai e mãe devem cumprir”, explica a defensora pública federal Charlene Borges, coordenadora do grupo de trabalho Mulheres da Defensoria Pública da União.

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Interromper a gravidez, portanto, é crime, mas há também uma condenação moral, ética e religiosa. Já o abandono paterno não tem o mesmo espaço para discussão, tampouco políticas públicas para evitar que pais abandonem crianças. Atualmente, 11 milhões de brasileiras são responsáveis, sozinhas, pela criação dos filhos.

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Para Charlene, há um equívoco técnico no uso do termo “aborto masculino”. O correto, no direito de família, é abandono parental. Stella Avallone, do coletivo Mães Solo Feministas, concorda que o uso da expressão é perigoso, porque o abandono paterno é uma situação pior do que a da interrupção de gravidez. No coletivo, ela e outras ativistas têm entre suas pautas a descriminalização do aborto.

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“Ouço sempre essa comparação, pessoas dizendo que há pais que abortam. Mas não dá para comparar. Abandonar é muito pior do que abortar. No abandono, a criança está viva, pensando, sendo negligenciada e sofrendo a rejeição.”

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Stella tem a experiência desse trauma dentro de casa. A filha, Beatriz, de sete anos, é reconhecida e recebe pensão. Mas não significa que há divisão de tarefas na criação, segundo ela. O pai se afastou depois que Stella pediu o divórcio, ela conta. “Ele cumpre apenas com suas obrigações legais. Já aconteceu de ela chorar compulsivamente falando dele, sem entender porque o pai não ficava perto”, diz Stella. “Quando o questionei, ele disse que não era presente porque não tinha estômago para ficar perto de mim.”

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Origem da expressão

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O termo aborto masculino surgiu primeiro nos Estados Unidos, mas em outro contexto. Lá, onde a interrupção da gravidez é legalizada, grupos que se dizem ativistas pelos direitos dos homens se reuniram para exigir que o mesmo amparo legal fosse concedido a eles, o de abrirem mão da paternidade. Mas a reivindicação não recebeu suporte da legislação.

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No Brasil, o termo foi adaptado à nossa realidade. Como o aborto ainda é crime por aqui, tanto para quem pratica e quanto para quem dá qualquer suporte à prática, a intenção é mostrar a contradição no peso que se dá à obrigação de uma mãe em comparação à do pai. “No segundo caso, não há reprovação moral”, conclui Charlene.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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