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Novo sistema do TJPE agiliza trâmite de medidas protetivas de urgência

Saiu no site OP9

 

Veja publicação original:   Novo sistema do TJPE agiliza trâmite de medidas protetivas de urgência

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Primeira etapa do projeto começa a funcionar no Recife. Piloto deve ser gradualmente expandido para todas as 150 comarcas pernambucanas

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O processamento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha devem ganhar mais agilidade em Pernambuco a partir do fim de novembro, quando começa a funcionar um novo sistema de processamento eletrônico que vai permitir mais rapidez na concessão de ordens judiciais para resguardar a segurança de mulheres vítimas de violência doméstica.

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A Instrução Normativa que regulamenta o trâmite eletrônico das medidas protetivas foi assinado no dia 12 de novembro. Inicialmente, o novo sistema será aplicado nas demandas solicitadas pela 1ª Delegacia Especializada de Atendimento da Mulher (Deam) e dirigidas às três Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (VVDFM) do Recife.

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Após a etapa inicial, quando o projeto vai funcionar exclusivamente na capital pernambucana, o processamento eletrônico das medidas protetivas vai ser gradualmente expandido para todas as 150 comarcas pernambucanas nas unidades judiciárias de competência Cível. De acordo com o presidente do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico do TJPE, o desembargador Silvio Neves Baptista Filho, a ferramenta, além de agilizar a concessão das medidas, também funcionará como garantia da efetivação dos direitos das mulheres. “A ideia é possibilitar que, enquanto a mulher ainda esteja na delegacia prestando queixa, o magistrado possa analisar o pedido. No processo físico, existem várias etapas que fazem com que isso seja mais lento. Já no trâmite eletrônico, o processo praticamente sai do computador da delegacia direto para o computador do magistrado”, explica.

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Até o dia 30 deste mês escrivães, delegados, servidores e juízes devem participar de um treinamento para uso do novo sistema. Com isso, a utilização do processamento eletrônico começa entre os dias 26 e 30 de novembro. A partir do dia 2 de maio de 2019, o uso do meio virtual será obrigatório para protocolar os pedidos de medidas protetivas de urgência. Os processos eletrônicos serão encaminhados ao Judiciário pela 1ª Delegacia Especializada da Mulher do Recife, diretamente pela vítima assistida pela Defensoria Pública ou pelo advogado particular. O Ministério Público de Pernambuco também poderá fazer esse encaminhamento.

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Entre as medidas protetivas previstas pela legislação brasileira estão o afastamento do agressor do local de convivência com a vítima, o estabelecimento de um limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas. O novo sistema atende às instruções da  Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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