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Violência doméstica: quando começa é para durar

Saiu no site PÚBLICO – PORTUGAL

 

Veja publicação original:   Violência doméstica: quando começa é para durar

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Estatísticas da APAV mostram que muitas vítimas estiveram nesta situação entre dois a seis anos.

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Por Clara Viana

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As vítimas de violência doméstica não são alvo de um acto esporádico, sendo esta pelo contrário uma experiência “de vitimação continuada, com uma duração média entre os dois e os seis anos”. A conclusão é da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) e tem na base 36.528 processos que foram acompanhados pela organização entre 2003 e 2017.

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Numa compilação estatística divulgada nesta quinta-feira, a APAV especifica que estes processos se traduziram “num total de 87.730 factos criminosos”. Em cerca de 80% das situações, a violência foi exercida de forma continuada. A duração da vitimação com maior peso situa-se entre dois e seis anos (15,1%), mas cerca de 8% das vítimas indicam que esta se prolongou por 12 a 25 anos.

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As estatísticas da APAV confirmam que a “residência comum” (do agressor e da vítima) é o local privilegiado para estes crimes (64,6%) e que as vítimas “eram sobretudo mulheres casadas” com idades entre os 26 e os 55 anos. Cerca de 14% das vítimas eram do sexo masculino.

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Os dados agora divulgados mostram que cerca de um terço dos autores dos crimes estavam empregados, sendo que em perto de 40% dos casos não foi dada resposta sobre a actividade económica exercida por estes.

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Dos crimes registados, os maus-tratos psíquicos são os que têm maior expressão, estando sempre acima dos 35% nos cinco anos em análise. Seguem-se os maus-tratos físicos (27%) e as ameaças ou coacção (17%). Mas os crimes de natureza sexual são os únicos que registaram uma tendência de subida continuada durante este período, embora não tenham ultrapassado uma prevalência de 2,5%, o valor registado em 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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