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Nova lei deve dar segurança a mulheres que recebem prestadores de serviços em casa

Saiu no site MIDIA MAX

 

Veja publicação original:  Nova lei deve dar segurança a mulheres que recebem prestadores de serviços em casa

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Com um estranho em casa, mulheres usam estratégias para evitar um possível assédio

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Por Mylene Rocha

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Se receber uma pessoa estranha em casa já é motivo de atenção para qualquer um, para as mulheres a visita de um prestador de serviços é um acontecimento a ser temido. Deixar a porta de casa aberta, falar sobre o namorado (mesmo que não tenha) ou deixar um vizinho ou amigo avisados são algumas das estratégias usadas por medo de um assédio sexual, mas uma nova lei pode dar mais segurança às mulheres.

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Uma lei sancionada nesta semana vai obrigar empresas a informar previamente os dados sobre os funcionários que farão serviços nas casas dos consumidores. Quando acionadas, as empresas devem enviar uma mensagem para o consumidor informado pelo menos o nome e o número da identidade do trabalhador, acompanhado de foto, sempre que possível.

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A pós-graduanda em Direito Penal Júlia Paz acredita que a lei traz uma segurança a mais, não só para prevenir golpes, mas também caso o funcionário cometa um assédio. “Tanto para evitar que você deixe entrar na sua casa alguém se passando por prestador de serviço, tem muito golpe nesse sentido, quanto para você relatar com precisão caso alguém tenha tido algum comportamento desrespeitoso ou assédio”, afirma.

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A estudante de Engenharia Ambiental Eimi Machado também acredita que ter as informações do trabalhador pode ajudar, até mesmo para fazer um BO (Boletim de Ocorrência) no caso de assédio. Afinal, para as mulheres, receber um funcionário em casa é sempre motivo de alerta.

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“Eu sempre deixo a porta aberta para o caso de eu precisar sair correndo. Além disso, sempre ligo para alguém no meu trabalho e deixo avisado que tem um técnico de tal empresa na minha casa”, conta Eimi.

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A estudante conta que também usa outras estratégias para tentar se proteger, como usar uma aliança, mesmo não estando em um relacionamento. “Infelizmente tem homem que só respeita a mulher se tiver um outro na jogada, quando a mulher é comprometida”.

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A arquiteta Renata Rodrigues também usa a estratégia de deixar alguém próximo avisado sobre a visita do prestador de serviço. Segundo ela, nem mesmo o uniforme passa segurança para quem recebe um funcionário sozinha em casa. “É que eu não tenho medo de furto, mas sim de um possível estupro. A gente nunca sabe o caráter dessa pessoa”, explica. Ela conta que nunca chegou a ser assediada, mas que funcionários que fazem muitas perguntas levantam suspeitas.

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É lei: empresas devem informar dados dos funcionários

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As prestadoras de serviços serão obrigadas a informar previamente os dados sobre os funcionários que farão o trabalho nas casas dos consumidores em Mato Grosso do Sul. A lei foi sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) na última quarta-feira (2) e, em caso de descumprimento, a empresa infratora fica sujeita às penalidades do Código de Defesa do Consumidor e também deve receber multa.

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Segundo a lei, as empresas prestadoras de serviço, quando acionadas para fazer um reparo ou prestar serviço em casas, devem enviar uma mensagem para o consumidor informando pelo menos o nome e o número de identidade de quem fará o serviço, acompanhado de foto, sempre que possível. Esta mensagem deve ser enviada pelo menos uma hora antes do horário agendado para o serviço.

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Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá pedir o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso de o consumidor declarar que não possui celular, as informações devem ser enviadas pelo e-mail.

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Estão incluídas na lei como prestadoras de serviços as empresas de telefonia e internet; televisão a cabo, satélite, digital e afins; de reparos elétricos e eletrônicos; empresas de aparelhos de utilidades domésticas; concessionárias de energia elétrica; fornecedoras de gás encanado e empresas de seguro. A lei entra em vigor em sessenta dias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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