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Assédio. Uber despede 20 funcionários depois de queixas

Saiu no site DINHEIRO VIVO – PORTUGAL

 

Veja publicação original: Assédio. Uber despede 20 funcionários depois de queixas

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Um total de 215 queixas de assédio – incluindo várias denúncias de assédio sexual – foram feitas à administração da Uber nos últimos meses.

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A Uber comunicou, numa carta aos seus funcionários, a decisão de despedir mais de 20 funcionários da empresa na sequência de uma investigação interna levada a cabo pela empresa após denúncias de assédio dentro do ambiente de trabalho desde 2012, de acordo com a Bloomberg. Foi o próprio diretor executivo da Uber, Travis Kalanick, que ordenou abertura de investigação sobre os casos de assédio.

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De acordo com a Bloomberg, um total de 215 queixas de assédio – incluindo várias denúncias de assédio sexual – foram feitas à administração da Uber nos últimos meses. Destas, cerca de 100 das queixas apresentadas não foram levadas adiante, após a investigação da consultora Perkins Cole, que acontece paralelamente a um inquérito mais amplo conduzido pelo ex-secretário de Justiça dos EUA, Eric Holder. Segundo a Uber, a empresa tomou medidas em 58 casos e decidiu que, noutros 100, não seria necessária nenhuma ação punitiva na sequência das queixas. Outras investigações estão ainda a decorrer. Apesar de ter comunicado os despedimentos, a Uber não forneceu aos funcionários a listagem dos mais 20 trabalhadores agora demitidos.

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Na sequência dos despedimentos, a Uber decidiu reforçar as relações com os funcionários com vista a investigar melhor as denúncias, bem como aumentar drasticamente o nível de formação profisisonal aos gestores da empresa, os quais na sua maioria assumem o cargo de chefia pela primeira vez.

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A investigação sobre assédio sexual nos escritórios da Uber começou em fevereiro, depois de uma ex-funcionária, Susan Fowler, ter alegado que uma das suas chefias diretas usou o programas interno de mensagens da empresa para a convencer a “fazer sexo com ele”. Como prova, Fowler apresentou os screen shots destas mesmas mensagens.

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As acusações de Fowler, que trabalhou como engenheira na Uber entre novembro de 2015 e dezembro de 2016, foram publicadas no seu blog pessoal no dia 19 de fevereiro. A ex-trabalhadora revelou ainda que o departamento de recursos humanos e gestão da Uber se recusou a punir o agressor porque ele tinha “um alto desempenho”.

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Além desta mais recente investigação que está ainda a ser feita pela consultora Perkins Cole, outro inquérito aos problemas no ambiente de trabalho da Uber está a decorrer. Os dados da investigação de Eric Holder e do seu escritório de advocacia, Covington & Burling, já foram divulgados ao conselho de administração da Uber, mas os resultados dos mesmos e respetivas consequências ainda não foram divulgadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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