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No Dia da Mulher, entendi que o que toda mulher precisa é de coragem!

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  No Dia da Mulher, entendi que o que toda mulher precisa é de coragem!

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Por Ju Ferraz

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Como diria Simone de Beauvoir, a gente não nasce mulher, a gente se torna mulher. E eu tenho cada dia mais orgulho da mulher que eu construí pra mim mesma, da mulher que eu me tornei e das mulheres que eu tenho ao meu redor. A começar pela minha mãe, que me criou, me fortaleceu e segue sendo meu esteio, meu norte e meu porto seguro, passando pela minha avó, que me ensina tanto, há tanto tempo, minha tia Monique Gardemberg, que sempre me fez voar, me incentivou e me pegou pela mão, pelas profissionais que já passaram pela minha vida e as que hoje fazem parte da minha equipe, pelas minhas amigas, conhecidas, desconhecidas… No fim das contas, toda mulher é uma inspiração, toda mulher carrega seu fardo, suas dores e delícias e todas tem alguma coisa para nos ensinar. Neste dia das mulheres, resolvi olhar para a menina que eu fui – e que ainda sou – há algumas décadas atrás e trazê-la para perto de mim, hoje, para que ela visse aonde eu cheguei. Aonde nós chegamos.

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Eu não sonhava em casar, em constituir família, eu sonhava em ser uma grande executiva, morar em São Paulo e conhecer o mundo. Hoje eu estou em São Paulo, sou uma executiva respeitada e, mais do que isso, constituí uma família que me faz sentir uma mulher ainda mais especial. Meu marido, Bruno, e meu filho, Matheus, são parte de mim e de quem eu sou, e, eu só tenho que agradecer pela chance de ser mulher e mãe. Hoje, 30 anos depois, olho para onde estou e percebo que sigo com milhões de lutas internas, dificuldades e grandes vitórias, como foi em toda minha vida. Desde que eu era uma menina e até hoje, e acho, que vai ser assim até o fim dos dias. Pois viver é isso, não, é? Mas hoje, olhando aquela menina de 30 anos atrás, eu só diria pra ela que tudo o que ela vai precisar nesta vida vai ser coragem. Coragem para seguir em frente, para se superar, pra não ter medo, para não acreditar no que as pessoas falarem a seu respeito e, principalmente, coragem de ser verdadeira com ela mesma. Coragem. O que toda mulher precisa – e tem de sobra, mesmo quando parece faltar – é coragem. Viva nós!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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