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Nana Gouvea fala sobre feminismo

Saiu no site REVISTA MARIE CLAIRE

 

Veja publicação original:    Nana Gouvea fala sobre feminismo

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Musa dos anos 1990 relembrou abuso que sofreu em sua conta no Instagram

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Nana Gouvea usou as redes sociais para falar de um assunto tão importante como o feminismo, neste sábado (09).

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“Vamos falar de perdão? Depois de pensar, cheguei a conclusões e resolvi compartilhar. Nesses tempos de empodermento feminino e luta por direitos iguais nos mulheres estamos encarando fatos muito desagradáveis.

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A grande maioria das mulheres da minha geração, ou mulheres de gerações passadas foram vitimas de uma sociedade e cultura que acreditava que a mulher tinha “que aguentar” os males a elas causados, que esses males eram “o que as mulheres da época viviam” e “como as coisas eram”. Bem, mulheres da minha época lutam por dias melhores, sinceramente espero que consigamos atingir nosso objetivo de mudar mentes, pelo bem de futuras gerações. Mas como fazer?

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Como fazer uma pessoa entender que o mal que uma menina sofreu lhe causara danos e traumas pra vida inteira, se as pessoas ainda pensam que “isso eh como as coisas são” e que “mulheres tem que perdoar e aguentar” e continuar convivendo com ser agressor como se nada lhe tivesse acontecido ou aceita-lo de volta a sua vida? Ai volto a discussão do perdão:

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Como pode uma pessoa que não sofreu o mal, se achar no direito de dizer a vitima que ela deve perdoar seu algoz e trazê-lo de volta a sua vida e universo, sabendo que ele esta pronto a repetir o mal causado, que jamais se arrependeu, e que por conta de vc, mulher esclarecida, ter tomado consciência do que sofreu e de que não merece sofrer de novo, no momento atual se a nega a voltar a conviver com aquele ser, que te prejudicou a alma, que roubou tua inocência, que te feriu pra sempre, que te fez infeliz, sofrida, incrédula de tudo de bom que acreditava antes poder haver na vida, incapaz de ser feliz, incapaz de acreditar na felicidade? Como perdoar a pessoa que acha que a errada e vc por não querer dar oportunidade da pessoa repetir a ti o mal ja causado e que ele, seu algoz, acha que vc tem aguentar porque “e assim que o mundo e”? Sinceramente, eu acho que o direito do perdão pertence a vitima e a vitima somente. So a vitima sabe o que sofreu. So a vitima entende as dores que viveu. So a vitima entende a dor que nunca a abandonou e as consequências dessa ferida. O direito do perdão pertence a vitima e a mais ninguém.

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Acho de extrema crueldade uma pessoa chegar pra uma vitima e dizer: Perdoe, aceite de volta, esqueça… Nos vitimas jamais esquecemos, não e? Como aceitar de volta a pessoa que quer te fazer sofrer de novo? A pessoa que nunca teve consciência do mal que te fez? E ainda tem ódio vc porque vc não perdoou, não aceitou de volta e acha que tem se vingar de vc por vc não permitir que seu algoz faca tudo outra vez? Sim, cada vez mais tenho consciência de que o perdão pertence tao somente a quem sofreu, e que perdoar não significa que seu algoz mudou. Significa apenas que vc quer seguir em frente sem sofrer a dor magoa e do odio. Nao significa que vc tenha viver tudo outra vez. Se eu perdoo? Sim, mas quero meu algoz distante de mim. Não aceito a pessoa de volta ao meu universo. Se ninguém me defende, me defendo eu! Ass.: Uma vitima, eu mesma. Nana”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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