HOME

Home

Mulheres Positivas: Emily Ewell e Duda Camargo

Saiu no site EMAIS:

 

Veja publicação original: Mulheres Positivas: Emily Ewell e Duda Camargo

.

Por Sofia Patsch

.

Nossas Mulheres Positivas desta semana são Emily Ewell e Duda Camargo que juntas criaram a Pantys, marca pioneira que promete transformar definitivamente o comportamento feminino no Brasil, apresenta o conceito de calcinhas absorventes, em um mix de tecnologia, modernidade, design, saúde e sustentabilidade. Pensada por mulheres conscientes para um público que sabe o que quer. O principal objetivo da Pantys é melhorar a qualidade de vida das mulheres, proporcionando mais liberdade de movimento e conforto. O período menstrual normalmente vem acompanhado de alguns fatores físicos e emocionais que têm o poder de impactar o dia a dia da mulher. A ideia é tornar a rotina mais simples e mudar a relação do universo feminino com o fluxo menstrual.

.

.

1) Como surgiu a ideia de criar a Pantys?

.

Emily – Depois de vermos o sucesso das calcinhas absorventes nos EUA e fora do país, pensamos que essas também poderiam ser uma ótima opção para revolucionar o mercado brasileiro e se tornar a primeira marca de calcinhas absorventes no Brasil. Grande parte das mulheres brasileiras não se mostrava completamente satisfeita com os retentores menstruais que haviam no mercado na época, sem contar com a quantidade de lixo sendo descartada. Diferente do mercado americano em que as mulheres usam em sua maioria (80%) o absorvente interno/tampon e utilizam a calcinha como um back-up para evitar problemas com vazamentos, o mercado aqui, 70%, é muito mais propício aos absorventes externos/comuns, ou seja, precisaríamos de uma calcinha muito mais absorvente. O grande desafio então era adaptar a calcinha às preferências e necessidades da mulher brasileira, mas achamos que o resultado não poderia ter sido melhor: desenvolvemos um produto com um mix de funcionalidade, design, higiene, sustentabilidade e com 2x mais absorção do que as marcas de fora.

.

.

.

2) Como este produto é melhor do que os absorventes que existem no mercado?

.

Duda – O grande diferencial da experiência com a calcinha é o conforto e a sensação de liberdade durante os dias menstruada. É um produto ainda mais higiênico que os absorventes comuns, isto pois, a camada da calcinha que fica em contato com a pele é de fibras naturais, hipoalérgica e antimicrobial, matando as bactérias e evitando alergias – um problema enfrentado por muitas brasileiras. Nosso objetivo é fazer com que as mulheres possam tratar a menstruação de forma mais leve – recebemos muitas mensagens com depoimentos de nossas clientes dizendo que “esquecem que estão menstruadas quando usam a pantys” – e acompanhar essa mudança da mulher em relação ao próprio corpo/organismo durante esses dias é algo muito gratificante para nós. Outro ponto importante é que ao utilizar a pantys você também estará ajudando o planeta, já que ela tem uma durabilidade de aproximadamente dois anos – diminuindo o impacto ambiental ao poupar certa de 500 absorventes descartáveis no lixo por ano.

.

.

.

.

3) Quais são os danos que os absorventes normais causam ao meio ambiente?

.

Emily – Quando eu estava amamentando usei mais de um pacote por semana de absorventes descartáveis para os seios. Cada vez que ouvia um bebe chorando, ria ou passava por qualquer emoção forte havia o risco de sair leite sem controle e molhar minha blusa. Para evitar isso, uma mulher tem que usar dois absorventes de uma só vez, um por peito, e todos os dias durante o tempo de amamentação (1-2 anos). Neste caso, a mulher utiliza no mínimo (usando 2 por dia e 2 por noite) ~120 absorventes por mês ou 1440-2880 absorventes que vão para o lixo durante esse período (sem contar com R$1000 – R$2500 de custo). A maternidade é uma grande mudança na vida de uma mulher e nos dá a oportunidade de pensar nas possibilidades que temos em criar e desenvolver produtos que possam melhorar o futuro de nossos filhos e do nosso planeta.

.

.

.

.

4) Quais são os maiores concorrentes?

.

Duda – Essa categoria de produto é nova no Brasil e também no mundo! Acabamos recebendo muitas comparações com as marcas de fora que estão há mais tempo no mercado. Entretanto, sempre tivemos a preocupação em criar um produto que fosse melhor mundialmente, tanto ao lado de funcionalidade, como de conforto e estilho – com aproximadamente 2x a absorção das marcas estrangeiras.

.

.

.

.

5) Como surgiu a ideia de lançar o primeiro sutiã absorvente de amamentação do mundo? 

.

Emily – Isso é uma coisa difícil para achar por pesquisa! Antes mesmo de lançar a pantys, tive a minha filha Alice e me surpreendi com a quantidade de absorventes mamários descartáveis que comprei. Amamentei minha filha e, nesse período, utilizava mais de um pacote por semana. Foi nesse momento que desejei ter um sutiã que tivesse a mesma função para que me sentisse mais confortável e não agredisse o meio ambiente. Depois que lançamos a pantys recebemos muitas perguntas de mães novas querendo uma calcinha pós-parto e foi aí que surgiu a ideia do kit. Queremos estar presente nos momentos especiais da vida de uma mulher e isso inclui a maternidade. Hoje somos a primeira marca do mundo a lançar um sutiã absorvente!

.

.

.

.

6) Qual a sua maior conquista?

.

Duda – A maior conquista é ver o impacto que estamos criando na saúde e nas vidas de mulheres! É muito especial ter a oportunidade de melhorar a qualidade de vida e quebrar os padrões que envolvem o taboo da menstruação na vida feminina. Sinto que temos a missão de abrir ainda mais esse diálogo sobre a  menstruação que é algo completamente natural na vida das mulheres, vejo um lado educacional e emocional nisso tudo. Além de poder combinar tudo isso a um produto ecológico e poder estimular ainda mais o consumo consciente dentro da sociedade, o que é muito importante também.

.

.

.

.

7) Livro, filme e mulher que admira.

.

Emily – O Alchemista, Modern Figures (acho ESTRELAS ALÉM DO TEMPO em português), Oprah Winfrey

.

.

.

.

8) Você sempre foi empreendedora? Qual a sua história? 

.

Emily – Gosto muito do movimento de Sistema B ou empresas que tem objetivos de impacto ambiental ou social. Sou engenheira mas fiz um MBA e masters em saúde publica, trabalhando em diversos ambientes do mundo corporativo e ONGs com foco em saúde.

.

Duda – Sou de uma família de empreendedores – sempre tive muitas mulheres inspiradoras ao meu lado e sempre me apaixonei por esse trabalho!! Com a Pantys tenho a oportunidade de enaltecer ainda mais a força feminina e transformar a vida das mulheres para melhor.

.

.

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME