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‘Mulher que trabalha fora vai atrás de homens’, diz agressor que bateu em ex

Saiu no site A TARDE

 

Veja publicação original:  ‘Mulher que trabalha fora vai atrás de homens’, diz agressor que bateu em ex

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Por Carolina Caetano

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Jovem, agredida mais uma vez nesta terça em Belo Horizonte, afirma que é vítima de violência doméstica desde os 14 anos; bandido acabou preso

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“Nunca pude trabalhar. Ele dizia que mulher que trabalha fora, na verdade, vai procurar outros homens na rua. Eu cansei disso, cansei de apanhar e me separei”. Com apenas 22 anos, uma jovem de Belo Horizonte começou a sofrer violência doméstica aos 14, quando começou a se relacionar com Alex Ramos Silva, de 34. Nesta terça-feira (25), mais uma vez, ela foi agredida pelo, agora, ex-marido no bairro Vila Suzana, região Norte de Belo Horizonte. Na tentativa de defendê-la, a irmã da vítima foi agredida com uma faca.

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De acordo com a mulher, que pediu para não ter o nome divulgado, por oito anos ela foi agredida constantemente pelo suspeito. Há duas semanas, após apanhar mais uma vez, ela acionou a Polícia Militar. “Ele ficou preso por três dias. Depois saiu e foi para casa da mãe. Ontem, ele apareceu na casa em que estou morando e disse para uma parente que tinha se arrependido. Mas hoje ele chegou aqui já com a faca. O meu cunhado e minha irmã que me defenderam”, contou a jovem.

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Durante a confusão dentro da casa, a ex-cunhada de Silva, de 42 anos, foi atingida na barriga, mas não precisou receber atendimento médico. O bandido chegou a apanhar de familiares das vítimas, que ficaram indignados com a situação, mas conseguiu fugir. No entanto, foi preso durante rasteamento dos militares que estavam na ocorrência.

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“Quando a gente só namorava, ele me bateu porque demorei cinco minutos, além do horário de costume, para chegar da aula. Já me agrediu na frente da minha mãe. Nossa filha de 4 anos presenciava tudo e, quando chorava, também apanhava. Ele disse que vai me matar, tenho muito medo”, afirmou a jovem enquanto aguardava na porta da Delegacia de Mulheres da capital.

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De dentro da viatura, o suspeito conversou com a reportagem de O TEMPO e negou as agressões. “Eu não bati, ela fica me procurando para voltar. Durante o tempo de relacionamento, mordi a mão dela uma vez, quando me deixou sozinho em casa com a criança. Liguei e escutei vozes de homens ao fundo e pensei que estivesse sendo traído. Uma mulher casada sai de madrugada desse jeito?”, questionou Silva.

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O agressor foi ouvido na delegacia e, de acordo com a assessoria de imprensa da Polícia Civil, ele teve a prisão ratificada por descumprimento de medida protetiva e lesão corporal da ex, da irmão e cunhado dela. O criminoso foi encaminhado ao sistema prisional.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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