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Meta 8: Tribunais se movimentam para enfrentar a violência doméstica

Saiu no site CNJ

 

Veja publicação original: Meta 8: Tribunais se movimentam para enfrentar a violência doméstica

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Tribunais estaduais já cumpriram 84% da Meta 8 do Poder Judiciário, que trata do fortalecimento da Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica. De acordo com os dados parciais, coletados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem atualmente 3.387 unidades judiciárias com competência para receber e processar causas cíveis e criminais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher. O número reflete os 12 anos de vigência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Antes de ser sancionada, existiam apenas seis varas especializadas em violência doméstica.

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Segundo os dados do Painel de Resultados das Metas Nacionais, alimentados pelos tribunais em junho, há 625 varas ou juizados no país que oferecem atendimento à vítima de violência doméstica. Há 383 unidades que atendem familiares em situação de violência, com especial atenção a crianças e adolescentes e 266 unidades que oferecem atendimento ao agressor. O atendimento direcionado aos homens autores de agressão doméstica é uma das ações que fazem parte dos indicativos da Meta 8. A comarca de Campina Grande, vinculada ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), é um exemplo de unidade judiciária que cumpre esse requisito. Em 2017, criou o Projeto Papo de Homem: Construindo Masculinidades, para reduzir os índices de reincidência de violência contra a mulher.

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O cumprimento das metas pode ser acompanhado por meio do Painel de Resultados das Metas Nacionais, no portal do CNJ. Acesse aqui.

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Este é o segundo ano consecutivo que o Judiciário brasileiro trabalha para cumprir a Meta Nacional 8, voltada ao segmento da Justiça Estadual, que prevê o fortalecimento da Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica. As Metas foram estabelecidas pelo CNJ e aprovadas pelos presidentes dos tribunais durante o 11º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ocorrido no ano passado.

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Justiça pela Paz em Casa

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Segundo dados do Painel de Resultados das Metas, os 27 Tribunais de Justiça brasileiros já cumpriram duas das sete ações que compõem a Meta 8, sendo elas: a realização do esforço concentrado de julgamento de processos durante a Semana Justiça pela Paz em Casa, assim como instituir em sua estrutura, coordenadorias estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.

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No Amapá, o desembargador Carmo Antônio de Souza, responsável pelas ações de cumprimento da Meta 8 e titular da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) afirmou que todas as comarcas – tanto da capital como do interior – serão percorridas com a intenção de sensibilizar juízes e servidores em relação a importância das campanhas Justiça pela Paz em Casa. “Não basta enviarmos um ofício frio aos juízes, é preciso ir até as comarcas e fomentar a campanha. Fizemos isso em 2015 e vamos fazer novamente este ano”, garantiu.

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Para cumprir a Meta 8 os tribunais precisam atender, ao menos, 70% de ações estipuladas em um questionário de 14 perguntas. Entre as questões apresentadas aos tribunais, estão: se capacita permanentemente os magistrados e servidores em questões de gênero; se realiza o julgamento concentrado de processos durante as Semanas “Justiça pela Paz em Casa”, e se mantém programas de atendimento psicossocial à vítima e agressor. A Meta 8 deve ser cumprida por todos os tribunais estaduais até o dia 31 de dezembro deste ano.

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As metas servem para nortear a atuação dos tribunais do país e aprimorar a prestação jurisdicional. Os tribunais devem atualizar o cumprimento da Meta, por meio do questionário, de três em três meses. A primeira atualização ocorreu em março deste ano e a última será em dezembro.

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Metas Nacionais

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A adoção do sistema de Metas do Poder Judiciário tem contribuído para o aumento da produtividade dos tribunais brasileiros. Neste ano, os tribunais trabalham com oito Metas Nacionais do Poder Judiciário. A Meta 1 estabelece que se devem julgar mais processos que o número de processos distribuídos. A Meta 2 trata do esforço em julgar processos mais antigos. A 3 visa aumentar os casos solucionados por conciliação (Justiça Federal e Justiça do Trabalho). A Meta 4, da priorização do julgamento de processos relativos à corrupção e improbidade administrativa e a Meta 5 visa impulsionar processos à execução (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho). Já as Metas 6 e 7 tratam, respectivamente, da priorização do julgamento de ações coletivas e da priorização do julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursos repetitivos. Por fim, a Meta 8 trata do Fortalecimento da Rede de Enfrentamento à violência Doméstica contra as Mulheres (Justiça Estadual).

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Agência CNJ de Notícias

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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