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Menina de 15 anos é presa por abortar após ser estuprada

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA:

 

Veja publicação original:  Menina de 15 anos é presa por abortar após ser estuprada

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Por Pâmela Malvas

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A jovem interrompeu a gravidez de 6 meses, depois de ser abusada pelo próprio irmão

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Uma adolescente foi condenada a seis meses de prisão na Indonésia, por ter abortado sua gravidez. Aos 15 anos, a menina sofria estupros do irmão mais velho e engravidou do garoto de 17 anos.

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Uma fonte judicial informou que ela foi condenada na quinta-feira, dia 19, na Ilha de Sumatra. O irmão acusado também compareceu na visita judicial, segundo o porta-voz do tribunal Listyo Arif Budiman.

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O adolescente mais velho foi condenado a 2 anos de de prisão pela agressão sexual contra sua irmã, enquanto a menina é acusada sob a lei de proteção de menores, por ter interrompido a gravidez.

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Os dois foram presos ainda em junho, depois de um feto ter sido encontrado em uma plantação de palmeiras de óleo, na localidade de Pulau, na província de Jambi.

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A legislação indonésia proíbe abortos, exceto em situações que oferecem riscos à mãe, ou em alguns casos de estupro. Além disso, a lei exige que o aborto aconteça nas seis primeiras semanas da gestação, na presença de um médico. Também é previsto pela lei que a mulher receba assistência psicológica ao abortar.

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Nesse caso, a adolescente abortou seis meses depois de ficar grávida, após ter sido estuprada, pelo menos, oito vezes por seu irmão, desde setembro do ano passado.

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Segundo relatório da OMS (Organização Mundial da Saúde), publicado em 2013, na Indonésia, o aborto é a causa de 30 a 50% das mortes maternas. As leis do país estão constantemente sob julgamento de organizações mundiais e associações dos direitos das mulheres, por serem muito restritivas e levarem, mesmo que indiretamente, as mulheres à clinicas ilegais.

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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