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Marinha se antecipa a decisão do Ministério da Defesa e forma primeira turma de mulheres combatentes

Saiu no site CBN BRASIL

 

 

A Marinha brasileira realiza, na sexta-feira (5), um feito inédito nas Forças Armadas. Um grupo de 114 mulheres concluirá o curso de formação de soldados fuzileiros navais.

 

 

O processo seletivo contou com mais de cinco mil inscritas. Na prática, a instituição se antecipou à decisão do Ministério da Defesa de aceitar o alistamento militar feminino voluntário a partir de 2025.

Para tanto, foram necessárias adaptações nos quarteis que vão receber as militares. Os fuzis a serem usados, por exemplo, são mais leves que os carregados por homens.

 

 

Coletes e mochilas também tiveram que ser ajustados ao corpo feminino. A Marinha implementou ainda o reconhecimento facial nos alojamentos para garantir privacidade e segurança.

As mudanças são resultados de estudos e intercâmbios com Forças Navais de outros países que possuem mulheres na linha de frente de combate.

 

 

Debate sobre atuação feminina nas Forças chegou ao STF

Atualmente há 34 mil mulheres nas Forças Armadas, em um universo de 360 mil militares.

O ingresso feminino teve início no começo da década de 1980, por iniciativa da Marinha. Em 1982, foi a vez da Força Aérea. Já o Exército começou a aceitar mulheres em suas fileiras em 1992.

No entanto, em todos os casos, esse ingresso começou em carreiras específicas, como saúde, intendência (logística) e no quadro de material bélico (manutenção de armas e viaturas).

No ano passado, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou essa regra e propôs ações no Supremo Tribunal Federal (STF).

Treinamento militar da Marinha do Brasil / Marinha/Divulgação

“Não há fundamento razoável e constitucional apto a justificar a restrição da participação feminina em corporações militares”, afirmou, à época, a procuradora-geral interina Elizeta Ramos.

“Se o legislador e as próprias corporações consideram que as mulheres são aptas a exercerem os referidos cargos, não é plausível estabelecer impedimentos ou restrições ao exercício desse direito fundamental, sob pena da configuração de manifesto tratamento discriminatório e preconceituoso”, disse a procuradora.

Presença de mulheres em postos de combate é comum no mundo

Enquanto o Brasil discute a participação de mulheres em postos de combate nas Forças Armadas, a presença delas na linha de frente de conflitos e guerras ocorre há cerca de 40 anos em outras partes do mundo.

Pelo menos 17 países contam, alguns deles há décadas, com a presença feminina em unidades que operam na linha de frente das batalhas. E não são apenas nações de regime autoritário, como a Coreia do Norte, ou em guerra, como Israel e Ucrânia, que têm mulheres nessas posições.

A lista inclui vários países ocidentais e seus aliados, como França, Alemanha, Dinamarca, Holanda, Nova Zelândia, Polônia, Suécia, Austrália, Finlândia, Índia e Canadá.

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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