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Mais do que presença, comando

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Veja publicação original: Mais do que presença, comando

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Atualmente, a participação de mulheres na direção da OAB, tanto em âmbito nacional quanto estadual é ínfima

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Por Mônica Sapucaia Machado

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As mulheres são o grupo social mais influente do século XXI. Independentemente dos debates identitários, o movimento pela inclusão de metade da população mundial em espaços de poder e decisão irá definir as lutas sociais deste século.

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Em um momento histórico em que a democracia brasileira passa por uma crise, em que valores sócio-políticos, que outrora já acreditávamos estarem estabelecidos, voltam a ser questionados, o papel das mulheres, novamente, se destaca no debate político e expõe as desigualdades que não conseguimos superar.

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Na segunda década do novo século, o Brasil se depara com a necessidade de defender liberdade de cátedra, reafirmar a importância de o Estado ser compromissado com a igualdade de oportunidades e com repressão institucionalizada contra o preconceito, a xenofobia, o sexismo, a homofobia e racismo, entre outros temas.

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Paralelamente floresce uma nova onda do movimento feminista no país e no mundo, as mulheres saem às ruas em passeatas, escrevem artigos, publicam pesquisas sobre a situação das mulheres e suas múltiplas realidades e o debate de gênero ganha as mídias tradicionais e sociais em uma ciranda de novos valores e velhos debates.

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A realidade das mulheres, os salários mais baixos para funções equivalentes, a violência doméstica endêmica, os constrangimentos invisíveis e os diversos tetos de vidro começam a ser pauta das discussões políticas, jurídicas, midiáticas e sociais.

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A advocacia não ficou imune a esse debate, até porque a profissão não está em processo de feminilização, ela é feminilizada. Esse fenômeno já ocorreu e tende a continuar ocorrendo, vide que as mulheres são o dobro dos homens entre os estagiários e quase 70% entre os estudantes de direito.

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Nesse contexto, ocorrerá no fim de novembro, a eleição para Ordem dos Advogados, entidade essencial à manutenção da democracia. É através do exercício de defesa que se afirma o contraditório, que se reafirma o entendimento da sociedade de que é possível ter outro lado da história, de que existe mais de um ponto de vista e de que grupos vulneráveis precisam ter seus direitos respeitados e se necessário exigidos.

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Logo, como era de se esperar, a participação das mulheres se tornou um assunto patente nos discursos para a eleição da OAB. Levanta-se a quantidade de mulheres nas chapas, se as futuras representantes são ou não feministas e qual chapa reforça mais o lugar da mulher na advocacia.

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Atualmente, a participação de mulheres na direção da OAB, tanto em âmbito nacional quanto estadual é ínfima. As advogadas não são 20% das presidentes de comissão, das efetivas em conselhos, em muitos espaços nem figuram nas direções e executivas. As estatísticas de participação das mulheres na OAB são inferiores aos de outros campos importantes da sociedade, como os Conselhos de Medicina, as associações dos magistrados, e até mesmo os conselhos de engenharia se analisar a proporção profissional-representante.

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No entanto, sem querer subjugar as questões acima listadas, que são de suma importância, precisamos entender que mais do que estarem presentes nas chapas e mesmo nas instâncias, as mulheres precisam tomar assento no poder. A verdade é que não é mais possível dizer que existem lugares que as mulheres não existam, praticamente todos os espaços públicos e privados contam com a presença de alguma mulher. No Brasil, as mulheres são presidentes da República, senadoras, deputadas federais, CEOs de empresas, ministras de tribunais superiores, goleadoras da Copa do Mundo.

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Contudo, a questão do poder perpassa pela quantidade de mulheres em relação ao todo, mas principalmente em relação à condição de poder, o quanto aquelas mulheres, que assumem funções de mando, de fato gerenciam as decisões que irão afetar todas e todos e não apenas os temas circunscritos no que denominam “nichos femininos”.

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Nas eleições da OAB de 2018 percebe-se uma mudança significativa na relação de presença de mulheres; as chapas se preocuparam com o tema e incluíram mulheres advogadas entre os candidatos. Todavia, quando se observa de forma mais detalhada percebe-se que essa inclusão muita vezes se deu em espaços de pouco poder, em lugares historicamente mais “femininos” e concentrados mais na representatividade e menos na gestão.

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Todas as chapas para a OAB, em São Paulo, colocaram mulheres na diretoria, porém isso não quer dizer que todas trataram a questão da mesma forma vide que as chapas 11 e 15 não propuseram nenhuma mulher como Conselheira Federal efetiva, a chapa 12, da atual gestão, não colocou nenhuma mulher na diretoria efetiva da CAASP e a chapa 14, dos 6 candidatos ao Conselho Federal, apenas uma mulher. De todas as chapas, a única que garante a presença das mulheres em todos os espaços, seja efetivo ou suplência, seja representação ou gestão é a chapa 16, OABPRAVOCÊ.

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A grande questão desse debate é que além da importância democrática, de termos representantes dos múltiplos grupos sociais, étnicos, regionais e de gênero, somos nós que pagamos, no mínimo, metade da conta. Não é nenhum favor ou benesse estarmos nos espaços de decisão e de poder. As mulheres sustentam há tempos uma OAB para os homens, são elas a base da advocacia e pouco recebem de volta.

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Em 2016, escrevi um artigo para o livro de comemoração do ano da advogada. Logo depois descobri que o Conselho Federal, que promoverá o livro, tinha lançado uma chapa para a eleição da direção que continha cinco homens e nenhuma mulher.

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Estrategicamente, as mulheres passaram a ser importantes aos homens no processo eleitoral: o voto das mulheres, o apoio público delas, as fotos e frases têm sido incluídas nas campanhas. Porém, ainda os homens nos veem como força auxiliar, como instrumento, como diferencial e não como corpo que integra a metade do todo. As mulheres precisam sair da aba dos homens e assumir lugares de destaque porque são tão pertencentes à instituição como eles e em pouco tempo serão numericamente maiores.

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Quando João Biazzo me convidou para compor a chapa de Sergei Cobra, minha primeira pergunta foi: qual é o seu núcleo duro? Quem decide com vocês? Disse a ele: não me conte quem te apoia, quero saber que é construtor desse projeto.

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Para minha grata surpresa, rapidamente percebi que mulheres como a Camila Pellegrino, Maria Odete Bertasi, Solange Amorim, Rebeca Robert, Renata, mulheres tão diferentes e igualmente comprometidas compunham esse esforço de renovação. Foi a percepção de que as mulheres que ali estavam eram integrantes da ideia. Eram, inclusive, gestoras desse compromisso de desenhar uma chapa de oposição que dialogasse com os agentes da advocacia de forma mais inclusiva e aberta que me senti confortável em assumir essa empreitada.

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Quando, hoje, com a chapa montada, vejo que em todos os espaços, efetivos e suplentes, de representação e de gestão, estaduais e nacionais as mulheres estão posicionadas e estão decidindo os rumos da campanha, me dá confiança que, e se ganharmos, estaremos decidindo o rumo da advocacia paulista como um todo e não renegadas as pautas de cuidado, de mulheres ou da maternidade. Sinto que fiz a escolha certa quando entendi que, no momento atual, para empoderar as mulheres e efetivar uma maior igualdade nas relações dos diferentes atores sociais é fundamental que empoderemos a democracia, o diálogo entre os posicionamentos e a reafirmação intransigente do direito de pertencer.

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O processo não é perfeito, não é completo e não está dado, como disse Beauvoir em tempos de crise os direitos das mulheres sempre estarão em perigo, mas acredito que a OAB precisa romper a barreira do status quo, precisa olhar para a função social da advocacia com foco na realidade contemporânea e nos obstáculos que enfrentam seus membros hoje e principalmente que irão enfrentar no futuro próximo e para isso é preciso garantir, a metade dos seus quadros, o devido espaço que lhe é de direito. A mudança de paradigmas é essencial para assegurarmos a democracia na entidade que tem como obrigação ética e constitucional defender o projeto democrático do país.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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