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Lute como uma garota. Jogue como a Marta

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Veja publicação original:   Lute como uma garota. Jogue como a Marta

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Por Emanuela Carvalho

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O futebol imita a vida. Qualquer associação que se faça entre os 90 minutos dentro do campo e o tempo passado fora dele, com momentos da nossa vida, nos comprovará que isso é verdade.

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Poderíamos começar falando sobre as frases de efeito do futebol que servem de exemplo para a nossa vida, tipo autoajuda: “o jogo só acaba quando termina.”; “a vida é como um jogo de futebol, uma hora você ganha, outra você perde”; “entre amar e ser amado, prefiro jogar futebol”, dentre outras pérolas, de quem, infelizmente, desconheço a autoria. Mas bastaria apenas pensar no agora: Copa do Mundo de futebol feminino.

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É impossível não traçar comparações para percebemos o quanto no futebol – e na vida – a tão praticada superioridade masculina nos prejudica (a nós mulheres) em relação aos homens, ao longo da nossa história e se perpetua na fala e no pensamento de quem acredita que o machismo não existe e que feminismo é coisa de mulher que quer ser homem.

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Falando sobre a história do futebol, o esporte começou na Inglaterra, lá pelos fins dos anos de 1880. Rapidamente o football se espalhou pelo mundo e chegou ao Brasil, onde virou paixão nacional. Até então não se falava em futebol feminino, mas quando, muitos anos depois, lá por volta de 1940, as mulheres começaram a se interessar pelo esporte, o rebuliço começou. É engraçado perceber o quanto a mulher incomoda. Observe: tantas coisas que são naturalmente feitas pelos homens, quando são assumidas por mulheres, assustam! Não seria diferente com o futebol. Bastou que um clube publicasse um anúncio nos jornais convocando mulheres para jogar, que a sociedade machista organizada tratou de enviar ao então Presidente Getúlio Vargas uma carta de protesto. Como podem essas mulheres querer jogar bola?!

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A tal carta, atribuída a um certo José Fuzeira, trazia coisas do tipo: “a mulher não poderá praticar esse esporte violento sem afetar seriamente o equilíbrio fisiológico das suas funções orgânicas, devido à natureza que a dispôs a ser mãe. (…) além do mais, ficarão presas de uma mentalidade depressiva e propensa aos exibicionismos rudes e extravagantes”. O texto chegou ao Ministério de Educação e Saúde, que à época confirmou as inúmeras preocupações da sociedade com a mulher. A resposta deixou claro que o movimento que incentivava a prática do esporte pelas mulheres merecia a reprovação das pessoas sensatas – os tais cidadãos-de-bem da época – já que era a representação de um espetáculo ridículo, que colocava também em risco a mulher, por ser uma atividade violenta, incompatível com as possibilidades do organismo feminino.

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A pressão foi tamanha que em 1941 surgiu o Decreto-Lei 3.199 (1) que no art. 54 afirmava: “Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país”. Mas se isso deixava as coisas um tanto dúbias, o regime militar esclarecer de vez e em 1965 tornou a proibição expressa (2): “Não é permitida a prática feminina de lutas de qualquer natureza, futebol, futebol de salão, futebol de praia, polo, halterofilismo e beisebol”.

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Proibidão. Assim estava o futebol feminino. Até 1979, quando a deliberação acabou revogada. Mas não à toa, e sim, em consequência da insistência das mulheres que praticavam o esporte de forma irregular, como resistência.
E hoje, em 2019, a gente vê pessoas comemorando o fato de que a imprensa está cobrindo a Copa do Mundo de Futebol Feminino. Isso não é fato a ser comemorado, é o retrato da vergonha! Por que não fizeram antes? E comemorar que algumas, talvez 1 entre 100 empresas, estão liberando os funcionários para assistir aos jogos da Copa, como fazem com o futebol masculino… tem mesmo comparação? Não! Não tem! E não tem, repito, motivos para comemorar. Se há invisibilidade no futebol feminino isso se deve a mim e a você, que não valorizamos o esporte – na prática feminina – o suficiente para que tudo isso acontecesse de forma natural, como acontece com os homens.

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No jogo em que Marta se consagra a maior artilheira das Copas do Mundo – de todos os tempos e gêneros! – a imprensa traz um destaque à cor do batom que ela usava. O que isso significa diante de termos uma mulher que superou homens na história da Copa? Basta reler esse texto para imaginar o quanto foi e é difícil para as mulheres jogarem e destacarem nesse esporte, o que dizer então de superarem jogadores. Marta foi eleita a melhor do mundo 6 vezes! Alguém conseguiu esse feito? Mais precisamente, algum homem?

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Ainda sim, Marta não tem patrocínio de material esportivo. E não porque não houve proposta, mas porque o que foi oferecido a ela era muito, muito abaixo do que é oferecido a um jogador no futebol masculino. Então, essa mulher, que nos representa e ofereceu a sua conquista a todas as mulheres, decidiu que usaria essa negativa como protesto, como luta pela igualdade de gênero.

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O futebol imita a vida em muitos aspectos. E vale lembrar que, se estamos comparando, a seleção feminina nos mostra que é possível ver mulheres unidas, lutando pelos mesmos ideais. E não basta apenas falar em Marta, mas poderia falar sobre Formiga, a jogadora baiana que é a única pessoa do mundo a participar de 7 Copas ou de Cristiane, que em 2012 se tornou a maior artilheira do futebol feminino dos Jogos Olímpicos e é a atual artilheira da Copa do Mundo da França.

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As histórias são inúmeras e podem nos dar exemplo de como a desigualdade de gênero é forte. A luta das mulheres, tendo ela o nome de feminismo ou não – pois o título é o que menos importa – precisa, deve ser valorizada, fortalecida e estimulada.

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É tarefa nossa, de homens e mulheres, torcermos para que conquistas femininas aconteçam dentro e fora do campo, levando em conta que, enquanto a bola rola, na vida ou no gramado, o preconceito não deve encontrar lugar, nem na arquibancada.

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Dedico esse texto para Marta, a melhor. E a todas as “Martas” que estão dentro de nós.

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(1) https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3199-14-abril-1941-413238-publicacaooriginal-1-pe.html

(2) http://cev.org.br/biblioteca/deliberacao-n-7-2-agosto-1965/

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*Emanuela Carvalho, professora e autora dos livros A Terceira Pessoa Depois de Ninguém e Antes Feliz do que Mal Acompanhada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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