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Lewandowski concede prisão domiciliar a mães presas por tráfico

Saiu no site EBC

 

Veja publicação original:  Lewandowski concede prisão domiciliar a mães presas por tráfico

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Decisões tinham sido negadas por instâncias inferiores

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Por Felipe Pontes

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu ontem (24) conceder prisão domiciliar para ao menos dez mulheres com filhos pequenos que haviam tido seus pedidos de liberdade negados por instâncias inferiores. Nove dessas mães tinham sido presas por envolvimento com tráfico de drogas.

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Lewandowski é relator do habeas corpus coletivo concedido pelo STFem fevereiro deste ano, a todas as mulheres presas preventivamente que estejam grávidas ou tenham filhos de até 12 anos de idade.

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Apesar da decisão do STF, muitos magistrados locais justificavam a não aplicação da medida pelo fato da presa ter sido flagrada com drogas. Ao reverter as decisões, Lewandowski escreveu que o envolvimento com tráfico não afasta a determinação do Supremo ou revoga os direitos da mulher de cuidar de seus filhos.

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“Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”, escreveu o ministro. “Ademais, a concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar, não encontra amparo legal e é dissonante do ideal encampado quando da concessão do habeas corpus coletivo”.

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O presidente da Segunda Turma do STF, Ricardo Lewandowski, durante sessão plenária para julgamento de recurso que questiona a liberdade concedida a José Dirceu, e inquérito contra o senador Aécio Neves, entre outros processos. O ministro Ricardo Lewandowski é relator do habeas corpus coletivo concedido a todas as mulheres presas preventivamente que estejam grávidas ou tenham filhos de até 12 anos – Valter Campanato/Agência Brasil

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Dados

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Por meio de ofício anexado ao processo em 29 de agosto, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) informou ter identificado 14.750 mulheres que poderiam ser beneficiadas pelo habeas corpus coletivo. Em documento anterior, de maio, o órgão do Ministério da Justiça havia informado, no entanto, que apenas 4% das possíveis beneficiárias tinham a liberdade concedida.

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O Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos, que atua como amicus curiae (amigo da Corte) no processo, apresentou estudo no qual aponta que das 2.554 mulheres que poderiam ter sido beneficiadas no estado de São Paulo, somente 1.229 deixaram o cárcere. No Rio de Janeiro, seriam 56 libertadas de um universo de 217 elegíveis, enquanto em Pernambuco, seriam 47 soltas, de 111 que poderiam ser beneficiadas.

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Justificativas

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Entre as razões para negar a aplicação do habeas corpus coletivo concedido pelo Supremo, juízes locais alegam que as mães não são capazes de provar serem indispensáveis para o cuidado dos filhos, por terem outros parentes que podem ficar com eles. Outra justificativa é de que elas seriam má influência para os filhos, por terem cometido crime.

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O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) argumenta que não cabe a magistrados locais, em apreciação sumária, afastar a guarda de crianças ou impedir cuidados maternos, desobedecendo o habeas corpus coletivo do Supremo com argumentos moralistas.

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Lewandowski deu 15 dias para os interessados se manifestarem no processo, incluindo a Defensoria Pública da União (DPU), as defensorias estaduais e os Tribunais de Justiça dos estados. Em seguida, ele deu prazo para que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifeste, antes de proferir decisão “sobre medidas apropriadas para efetivação da ordem concedida neste habeas corpuscoletivo”.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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