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Jovem denuncia assédio no Metrô: “Vou te segurar e te morder inteira”

Saiu no site HYPENESS

 

Veja publicação original:  Jovem denuncia assédio no Metrô: “Vou te segurar e te morder inteira”

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Lorena Anderáos, provou, mais uma vez, a dificuldade enfrentada por mulheres que precisam usar o transporte público no Brasil.

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Pelo Facebook, a jovem fez um longo relato sobre assédio vivido no Metrô de São Paulo. Ela estava assistindo uma série pelo celular quando, conta, um homem aparentando ter 70 anos de idade sentou-se ao seu lado.

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“Assim que ele se sentou eu já senti ele me observando. Me virei pro lado da janela e continuei olhando pro celular de fone de ouvido. Ouvi ele falando alguma coisa, mas como estava de fone não ouvi o que era. Ele continuou falando e me olhando, e eu senti ele aproximar sua perna da minha. Eu pausei a série e foi então que ouvi ele dizendo ‘olha como é metida ela, vou te segurar e te morder inteira. Gostosa’”.

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Assustada, Lorena explica que se levantou automaticamente. O abusador, contudo, seguiu com ofensas e termos inadequados.

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“Quando me levantei ouvi ele falando ‘já vai embora gostosinha?’. Me virei pra ele e falei bem alto pro vagão inteiro ouvir ‘o que você falou? O que você tá falando pra mim? Fala alto pra todo mundo ouvir’. Ele começou a rebater me chamando de louca. Várias vezes. ‘Você tá louca, tá louca, ela tá louca gente, ela tá louca’. E por um segundo eu me senti louca. Me afastei com lágrimas nos olhos e foi aí que um homem se aproximou e disse, ‘você precisa de ajuda?’. Eu falei que estava tudo bem, que só queria ir pra outro vagão, e ele me acompanhou. Uma menina da minha idade veio e sem falar nada me deu um abraço. Ficamos abraçadas por um tempão. Eu tremia de raiva”, pontua.

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O testemunho, que outra vez comprova o nível de machismo no Brasil, termina com um recado para os que ainda insistem na falácia maldosa de culpabilizar a vítima. “E pra quem falar que isso tem alguma coisa a ver com roupa, segue meu look do dia”.

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Lorena Anderáos ainda exalta o feminismo como ferramenta indispensável para o desenvolvimento da sociedade, principalmente na garantia da autonomia para que mulheres possam andar livres onde bem entenderem.

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“Esse tipo de coisa, os mini abusos do dia dia, ainda acontecem com a maioria das mulheres constantemente. E talvez eu tenha sido louca mesmo de não ficar quieta, de expor, de falar alto. Se fossem alguns anos atrás eu não teria falado nada. Mas hoje eu falei, e fui apoiada por homens e mulheres. Independente de lados políticos, independente deles e delas acreditarem ou não no feminismo. Eles me apoiaram, me defenderam e me protegeram. Isso é feminismo. Mesmo que essa palavra tenha se tornado um tipo de palavrão na nossa sociedade, nós temos que nos lembrar que é simplesmente isso. A base é essa: não é mais um segredo, agora todo mundo sabe. Eu não preciso mais ficar quieta”.

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Abusos crescem

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No primeiro trimestre de 2018, a incidência de abuso sexual no transporte público no Estado de São Paulo aumentou 9% em comparação com o mesmo período de 2017. Os números são da Secretaria de Estado da Segurança Pública obtidos pela Globo News por meio da Lei de Acesso à Informação.

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Apenas entre janeiro e março de 2018, 180 ocorrências foram computadas dentro do metrô, trens ou ônibus. 56% dos abusos sexais aconteceram entre 6h e 9h, no horário de pico da manhã, e 17h às 20h, no rush noturno.

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72% dos casos foram registrados como importunação ofensiva ao pudor. Apenas 28% formalizados como crime. A Secretária de Estado da Segurança Pública chegou a emitir nota justificando o critério.

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“Em relação ao fato da maioria dos casos serem registrados como importunação ofensiva ao pudor, importante ressaltar que os registros são realizados de acordo com o relato da vítima, cabendo ao delegado responsável analisar a situação. A grande diferença entre estupro e importunação ofensiva ao pudor é a presença ou não do constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, para a prática do crime. No transporte público, em geral, a vítima percebe o ato quando este já está sendo praticado, portanto, na maioria dos casos não há ameaça ou violência”, finaliza.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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