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Jornalistas destacam papel da imprensa no combate à violência doméstica

Saiu no site CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Veja publicação original:  Jornalistas destacam papel da imprensa no combate à violência doméstica

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Profissionais da comunicação destacaram nesta terça-feira (1º) a importância da imprensa no combate à violência doméstica no País. O tema foi discutido em audiência pública da comissão externa da Câmara dos Deputados que analisa casos desse tipo de violência.

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Por Karla Alessandra e Marcelo Oliveira

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Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Lilian Tahan: imprensa tem a responsabilidade social de criar uma rede de proteção às mulheres

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Diretora do Metrópoles, Lilian Tahan ressaltou que o portal de notícias faz levantamentos periódicos sobre o assunto e possui uma editoria em que as histórias das vítimas são contadas. Ela argumentou que, além de informar, a imprensa tem o papel social de criar uma rede de proteção às mulheres. “Nosso objetivo é martelar ali um problema social que a gente sabe que é muito grande e afeta a vida de inúmeras famílias.”

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A deputada Flávia Arruda (PL-DF), que propôs o debate, afirmou que a cultura machista é muito arraigada na sociedade e, para combater essa prática, a imprensa tem uma missão fundamental. “Tenho certeza de que, juntos, vamos vencer essa batalha.”

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Feminicídio
Jornalista da Agência Patrícia Galvão, parte da organização feminista de mesmo nome, Luciana Araújo disse que os veículos têm dado um foco equivocado na cobertura do tema. Segundo levantamento feito por ela entre 2015 e 2016, de um universo de quase 3 mil reportagens sobre violência contra a mulher, somente 200 trataram essas ações como feminicídio.

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“Cada vez mais pessoas na sociedade conseguem perceber a importância de dar nome a um crime por ser mulher, para que a gente possa ter, de fato, políticas públicas capazes de reverter esse cenário”, comentou. “De 2011 a 2015, saltamos do sétimo para o quinto país que mais mata mulheres.”

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Repórter da RecordTV, Renata Varandas lamentou a atuação de emissoras de televisão na cobertura do caso Eloá, em 2008. O episódio culminou com a morte da garota de 15 anos, que ficou refém do ex-namorado por quase 100 horas, período em que houve transmissão ao vivo por vários canais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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