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Importunação sexual é crime e estupro coletivo e corretivo têm penas ampliadas

Saiu no site: REVISTA MARIE CLAIRE

 

Veja publicação original:  Importunação sexual é crime e estupro coletivo e corretivo têm penas ampliadas

 

Promotora de Justiça, nossa colunista Gabriela Manssur escreve sobre a lei 13.718/2018, que prevê penas mais altas para quem comete estupro coletivo e estupro coletivo, além de penalizar a divulgação de imagens íntimas na internet

 

esta semana, nós, mulheres, tivemos motivos de sobra para comemorar. No último dia 24, foi sancionada uma lei que tanto esperávamos: a que criminaliza condutas antes esquecidas pelo legislador, além de alterar alguns artigos do Código Penal, tudo pertencente a um mesmo tema: crimes contra a dignidade sexual. Que bom que a sociedade, as instituições do Sistema de Justiça, Poderes Executivo e Legislativo entenderam que, quando se trata de nossa liberdade sexual, nossa imagem, nossa intimidade, não podemos ficar à margem da proteção legal.

E o aumento dos casos de violência contra a mulher na internet demonstra que não poderíamos mais esperar: quase 80% das vítimas de crimes virtuais são MULHERES. Comportamentos que vão desde o compartilhamento, transmissão, troca, divulgação e publicação de imagens com cenas de nudez, sexo e pornografia, sem o consentimento da mulher (e muitas vezes para dela se vingar, a famosa pornografia de revanche) agora são considerados crimes específicos. Caiu na rede, é peixe: pena de um a cinco anos de reclusão.

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É fato que tivemos que assistir a casos graves e que causaram clamor público para chamarmos a atenção de que, como estava, não poderia continuar. Uma a cada quatro mulheres já sofreram assédio sexual nos transportes públicos, mas apenas 10% desses casos chegaram ao conhecimento das autoridades. Se o barulho que fizemos incomodou, despertou e deu causa a projetos de lei, vamos vibrar, conseguimos fazer do limão uma limonada. Agora, não há mais dúvidas: a “encochada”, o ato de ejacular no corpo da mulher, a “forçada de barra” a “passada” de mão, sem o CONSENTIMENTO da vitima, seja nas ruas, no transporte público ou onde quer que ela esteja, são condutas consideradas crime de importunação sexual: pena de um a cinco anos de reclusão. Não, é não! Respeita as mina!

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Não podemos esquecer também do crime bárbaro publicado no Facebook para o mundo assistir: o estupro coletivo no Rio. Me recordo de um caso idêntico na mesma época, na cidade em que atuava como Promotora de Justiça criminal. Acompanhei a vítima por um longo período. Ela tentou o suicídio, sobreviveu, mas sua alma estava morta. Coube à Justiça devolver-lhe a dignidade e a esperança. E, para isso, precisamos de penas altas, proporcionais à gravidade desses crimes, para que nós, mulheres, nos lembremos do nosso valor, dos nossos direitos enquanto mulher e de que a culpa nunca é da vítima. Lamentei, na ocasião,  a falta de uma pena maior para punição dos agressores. A nova lei, acertadamente, traz essa inovação: estupro coletivo com pena mais alta que o estupro cometido por uma só pessoa.

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E remetendo minha memória para a mesma cidade em que atuei entre 2012 e 2016, me lembrei da Larissa. Ela entrou na  minha sala no final do expediente, lá pelas 19h, cabisbaixa, abatida, muito magra, mas dava pra ver uma barriguinha saliente. Ela se sentou, aceitou um cafezinho e passamos a conversar. Num determinado momento perguntei: “O que posso fazer para te ajudar”?. “Me fala o que aconteceu comigo e o que a Justiça pode fazer”,  ela respondeu.

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Diante do que  Larissa me contou, expliquei, não sem antes respirar fundo, chorar por dentro e pedir forças a Deus, que o que tinha ocorrido com ela era um caso de estupro corretivo.  Larissa, por ser lésbica (e virgem), foi “atacada” por um conhecido do bairro, que queria ensiná-la a “gostar de homem”. Desse estupro, veio a gravidez.

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A Justiça fez sua parte. Larissa ainda não tinha superado o ocorrido, mas voltou para me dizer que ela e sua companheira estavam muito felizes com a chegada do bebê. Nunca mais esqueci esse caso. Então, para quem nunca ouviu essa expressão, e não sabe o seu significado, estupro corretivo é o ato de estuprar alguém, motivado pelo preconceito à orientação sexual dessa pessoa, como uma “lição”: “ensinar” lésbicas a “gostar de homem”, ou gays a “virar mulherzinha”.  É crime repugnante, incompreensível e inimaginável, mas  ocorre. Esse crime deve ser considerado gravíssimo. A Lei 13718/18 prevê essa novidade: estupro corretivo. Pra você, Larissa.

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Por fim, uma alteração processual muito importante: não se exige mais representação  para nenhum crime sexual. Isso significa que as vítimas desses crimes não precisam mais voltar à delegacia para manifestar expressamente a vontade de processar o agressor, o estuprador, o  importunador sexual: o ônus e a responsabilidade saem dos ombros da mulher e passa  totalmente para o Ministério Publico, que é o titular da ação penal. Quem vai processar o agressor nesses casos?  Promotoras e Promotores de Justiça, se convencidos dos fatos.

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Há algum tempo, bato na tecla de que a violação da liberdade e da dignidade sexual da mulher não é questão pessoal, que deve ficar na esfera privada, mas, sim, de ordem pública e de segurança de toda a sociedade -vide o alto número de crimes dessa natureza ocorridos no Brasil, e que nem de longe corresponde ao número de casos que chegam à Justiça. O Estado tem que meter a colher.

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Parabéns a todas e todos envolvidos na aprovação  da Lei 13.718/2018, entre os quais me incluo: um marco legislativo histórico para as meninas e mulheres de todo o Brasil. Se você é mulher e quer conquistar o mundo, lembre-se:  representamos mais de 50% da população, queremos respeito, proteção e dignidade. O futuro é feminino e está nas nossas mãos.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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