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Homem mata esposa em motel e comete suicídio em seguida

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA

 

Veja publicação original:   Homem mata esposa em motel e comete suicídio em seguida

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Logo após o crime, o rapaz enviou uma mensagem para seu irmão, avisando que iria tirar sua própria vida

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Dayse Auricea Alves, de 40 anos, foi morta a tiros pelo marido na noite de segunda-feira (15), em um motel em Campina Grande, na Paraíba. Após o crime, o homem se matou.

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O crime teria acontecido por volta das 21h40. Segundo a Polícia Civil, Aderlon Bezerra de Souza, de 42 anos, estava armado com um revólver e, após atirar contra sua esposa, enviou uma mensagem para seu irmão informando-o do homicídio e avisando que iria tirar a própria vida.

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Nas mensagens, divulgadas à TV Paraíba, o homem mandou “Ei, matei Dayse, estou me suicidando agora.” Em seguida, ele liga duas vezes para o irmão e continua “Estou no parque motel, suíte 24, agora não tem mais jeito. ‘Xau mano’”.

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Para a polícia, Aderlon planejou a morte da esposa. O irmão revelou que, no dia do crime, o rapaz deu um abraço nele e na mãe, como se estivesse se despedindo.

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A delegada de homicídios responsável pelo caso, Nercília Dantas, contou que os corpos de Aderlon e de Dayse Ariceia da Silva Alves, de 40 anos, foram encontrados vestidos, um ao lado do outro, na cama da suíte 24 do motel.

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Mensagens de texto enviadas por Aderlon para seu irmão

Mensagens de texto enviadas por Aderlon para seu irmão (TV Paraíba/)

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Separação

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De acordo com informações da polícia, o casal estava separado há 9 dias, mas a família afirma que Dayse e Aderlon já não viviam na mesma casa há cerca de um ano.

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O irmão de Aderlon, em depoimento à TV Paraíba, contou que o casal de conheceu quando Dayse tinha 15 anos e que o irmão não aceitava o fim do relacionamento.

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“Desde que ela deixou ele, ele estava em depressão e não aceitava o fim do relacionamento, acompanhava tudo o que ela publicava nas redes sociais. Na sexta-feira (12), foi o aniversário dela e eu fiquei monitorando ele o dia todo, já imaginando que ele poderia fazer algo contra ela”, disse o irmão de Aderlon.

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Dayse completou 40 anos na sexta-feira (12). Na manhã da segunda-feira (15), ela recebeu uma festa surpresa dos amigos e familiares, na Secretaria de Educação do município de Boa Vista, no Cariri paraibano, onde a mulher era gerente administrativa.

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Já Aderlon era motorista da prefeitura, que decretou luto por três dias.

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 Dayse completou 40 anos e ganhou uma festa surpresa

Dayse completou 40 anos e ganhou uma festa surpresa (TV Paraíba/Reprodução)

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Investigações

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À princípio, a polícia acredita que Aderlon teria convidado a esposa para comemorar o aniversário dela no motel, onde o crime aconteceu. Segundo informou a delegada Nercília Dantas ao G1, o casal teria entrado no local em comum acordo.

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“A gente não tem informações de como ele planejou tudo porque não conseguimos desbloquear o celular dele ainda. Eles foram juntos para o motel no carro dela. No local não havia nenhum sinal de que ela teria entrado forçada”, explicou.

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Pelos indícios deixados no local – a organização reinava na cena do crime, segundo a delegada – Dayse não entrou forçada no quarto. “A malinha do trabalho dela estava na cadeira, a bolsa na mesa, os celulares arrumados em outro ponto, então pela forma que o local estava, não tem indícios de que ela entrou lá forçada, entraram em conjunto, mas isso de fato só será comprovado após as investigações serem concluídas”, afirma.

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De acordo com a polícia, o casal deu entrada no motel às 17h30 da segunda-feira (15). Por volta das 20h, funcionários do local escutaram um barulho como de um tiro. Cerca de uma hora depois, os funcionários ouviram outro disparo.

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Velório e sepultamento

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O velório ocorreu ontem (16), no Campo Santo da Paz, em Campina Grande. O sepultamento foi agendado para o final da tarde de hoje (17). O casal deixa duas filhas, uma de 8 anos e outra de 17.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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