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História do Crime Maníaco de Guarulhos: o homem que afirma ter matado mais de 50 mulheres

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O Maníaco de Guarulhos afirma ter assassinado mais de 50 mulheres e estuprar seus corpos. Leandro Basílio Rodrigues foi condenado a mais de 100 anos de prisão.

Leandro Basílio Rodrigues ficou conhecido como o Maníaco de Guarulhos pela brutalidade dos crimes que cometeu. Ele começou a matar aos 17 anos, em Minas Gerais, e afirma ter assassinado mais de 50 mulheres entre 2006 e 2008. Mas a maior parte dos crimes nunca foi comprovada.

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RELEMBRE A HISTÓRIA.

Apesar de a primeira vítima nunca ter sido identificada, Leandro contou em depoimento que a mulher era loira, magra, alta e bonita. Ele disse que matou a jovem bem próximo de onde morava com o pai, em Minas Gerais.

E, depois que cometeu o primeiro assassinato, partiu para uma sequência assustadora de crimes, como quando matou a própria namorada.

Leandro Basílio asfixiou a mulher, levou o corpo dela para o meio da rua, ateou fogo nela e disse aos vizinhos que estava queimando lixo. Depois, seguiu para o trabalho normalmente, como se nada tivesse acontecido.

Na época ele ainda era menor de idade, então foi encaminhado a um centro de menores infratores, mas fugiu para Guarulhos, em SP. E foi nesse momento que Leandro Basílio passou a ser um maníaco, cometendo assassinatos em série.

Ele escolhia mulheres fragilizadas, a maioria com dependência química e em vulnerabilidade social. Leandro atraía a vítima oferecendo drogas e quando chegava num local deserto, asfixiava a vítima até a morte.

Uma característica perversa do Maníaco de Guarulhos é que ele matava a vítima e depois estuprava o cadáver dela. O crime de necrofilia foi repetido diversas vezes por Leandro em Minas Gerais, São Paulo e no Rio de Janeiro.

Foi o próprio Leandro que confessou ter cometido essas ações com mais 50 mulheres. Mas nem todos os crimes puderam ser comprovados pela polícia. Ele foi condenado a mais de 100 anos de detenção.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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