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Guia de Atuação do Ministério Público na Fiscalização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar

Cartilha do MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar constitui-se em uma sucessão de atos administrativos praticados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), previstos na Lei Municipal e no Edital de convocação do certame. A base legal está contida nos artigos 132 a 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), com as modificações introduzidas pelas Leis n. 12.696/2010 e n. 13.524/2019, além da Resolução n. 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Nesse particular, deve ser ressaltado que a Resolução n. 170/2014 traz as diretrizes nacionais acerca do processo de escolha dos conselheiros tutelares, as quais deverão balizar o Poder Legislativo, em âmbito municipal, por ocasião da discussão de projetos de lei que instituem os Conselhos Tutelares.

Dessa forma, caso se verifique conflito aparente entre a Resolução e a Lei Municipal vigente, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, esta última prevaleceria, na medida em que devem ser reconhecidas a competência e a autonomia dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, CF). Entretanto é necessário verificar se a antinomia entre a legislação municipal e a resolução do Conanda não decorre de ofensa, ainda que indireta, a princípios ou regras previstos na Constituição Federal ou no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse caso, a legislação municipal deverá ser corrigida pelo Poder Legislativo ou, no mínimo, questionada pelo Ministério Público. Assim, quanto mais próxima a Lei Municipal estiver das normativas do Conanda, melhor será para garantir a lisura e a uniformização do processo de escolha.

Todavia, outra corrente doutrinária e jurisprudencial entende que as resoluções do Conanda possuem força normativa, com base em seu poder regulamentador, previsto no art. 2o , inc. I, da Lei n. 8.242/1991 (lei de criação do Conanda) c/c art. 88, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que, portanto, tal aspecto normativo, literalmente, impediria os Municípios de estabelecerem regras que contrariem os dispositivos das mencionadas resoluções. Nesse aspecto, considera-se, inclusive, que o caráter vinculativo dessas resoluções não deve ser ignorado, sob risco de lesão reflexa ao texto constitucional, que prevê a participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em atendimento aos interesses infantoadolescentes (art. 227, § 7o c/c art. 204, inc. II, CF). Nos anexos deste Guia, está disponível uma minuta de Lei Municipal (Anexo 1) que poderá auxiliar tanto na elaboração da Lei nos Municípios que, mesmo depois de 30 anos de aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda não implementaram o órgão, quanto na revisão das Leis que ou disciplinem o Conselho Tutelar de maneira insuficiente ou precisem adequar-se às modificações que ocorreram no próprio texto estatutário.

É válido destacar a importância da atuação preventiva do Ministério Público na análise da Lei Municipal vigente e na sua adequação aos parâmetros legais e normativos, antes que se deflagre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com a publicação do Edital. Além disso, é importante que, ainda no ano anterior ao processo de escolha,

 

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