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GNT e ONU MULHERES lançam a campanha #ELESPORELAS

 

 

Depois de muito tempo dedicando todos os projetos, campanhas e estratégias processuais às mulheres em situação de violência, percebi a necessidade de se trabalhar também com os homens e de alguma forma atraí-los para essa nossa luta. Não se trata permissão para tirarem o nosso lugar ou protagonizar aquilo que já é de nossa autoria há muito tempo, mas sim de sensibiliza-los e chama-los à reflexão de assuntos que, de uma forma ou de outra, são o ponto de partida da violência contra a mulher: machismo, masculinidade exagerada e naturalização de comportamentos abusivos e agressivos em relação à nós,  mulheres.

Foi por isso que desde o ano passado, desenvolvi o projeto TEMPO DE DESPERTAR para trabalhar com homens agressores com processos criminais em trâmite e tenho obtido um excelente resultado: 0% de reincidência na primeira turma.  E a segunda turma começará em agosto de 2015.

Quando me convidaram para participar do lançamento da campanha no Brasil, pela GNT e ONU MULHERES eu fiquei me beliscando: será que é comigo mesmo? Lembro que depois que li o convite pelo email, entrei no banheiro da minha humilde sala de trabalho e dei um berro de felicidade: “EEEEEEEEEEEEEEEE”.  Bateram na porta: “tá tudo bem aí doutora? ” E eu disse:  “tá tudo MARAVILHOSO”.

E aí chegou o grande dia. Minha participação foi pequena, mas acho que foi o evento mais maravilhoso que participei: organização, logística, pessoas, celebridades, e, o melhor de tudo, o assunto que eu sempre acreditei tomando uma proporção inacreditável. Muito, muito feliz é o que define (a Fernanda Lima estava MARAVILHOSA sentada atrás de mim, e eu fiquei com vergonha de pedir um “selfie”…. raiva!!!!).

O recado que eu deixo para as mulheres e para os homens:

 

“o lugar do homem não é nem na frente e nem  atrás da mulher: é ao lado”.

 

No dia do evento  o Brasil estava com  aproximadamente 7 mil assinaturas. Precisamos chegar a 100mil. Portanto, peço a ajuda de todas na  divulgação da causa pelas mídias sociais com hashtag #elesporelas e o incentivo aos homens para assinarem o compromisso online. Queremos o engajamento de meninos e homens nessa causa, que já é nossa!

Acesse o site, está SENSACIONAL e a assinatura online é feita por lá.

 

http://gnt.globo.com/especiais/eles-por-elas

 

Homens e Meninos para aderirem a campanha clique aqui e assine: #elesporelas

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Lirio Cipriani do Instituto Avon

 

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Camila Acchuti, Jout Jout, Juliana de Faria e eu

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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