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Feminicídios têm redução de 57% em Pernambuco, diz SDS

Saiu no site DIÁRIO DE PERNAMBUCO

 

Veja publicação original:  Feminicídios têm redução de 57% em Pernambuco, diz SDS

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Três mulheres foram vítimas de feminicídio em março de 2019, o que representa 57,1% de diminuição nesse tipo de crime em relação ao mesmo mês de 2018 (sete casos). No primeiro trimestre deste ano, houve 15 feminicídios, contra 18 registrados entre janeiro e março do ano passado. O recuo foi de 16,7% nessa comparação.

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Ainda no 1º trimestre deste ano, houve 49 CVLIs de mulheres, número mais baixo já registrado para esse período desde 2004, quando os homicídios no Estado passaram a ser contabilizados dentro da atual metodologia de coleta e análise criminal da Secretaria de Defesa Social (SDS).

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Nessa linha do tempo, o primeiro trimestre menos violento para as mulheres havia sido, até então, em 2012, com 54 mortes de pessoas do sexo feminino entre 1º de janeiro e 31 de março daquele ano. No recorte específico de março de 2019, houve 18 mortes de mulheres nesses 31 dias. Foi o março com menor estatística desde o mesmo mês de 2008, quando tivemos 16 vítimas.

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Estupros diminuem no mês e no trimestre

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Os estupros também caíram no Estado, seja na soma dos três primeiros meses ou quando levado apenas março de 2019 em consideração. No primeiro trimestre de 2019, 519 queixas desse tipo de crime foram prestadas, contra 647 no mesmo período de 2018. Os 128 casos a menos representam um declínio de 19,78%. Quando o foco se dá em março passado, a retração dessa violência sexual foi de 13,81%: passou de 210, em 2018, para 181 notificações em 2019.

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Na contramão dos estupros, dos CVLIs de mulheres e dos feminicídios, as queixas de violência doméstica contra a mulher aumentaram, tanto no comparativo do mês de março quanto na análise do 1º trimestre. Foram 3.681 casos reportados à polícia no mês passado, contra 3.615 registros no mesmo período de 2018. As 66 denúncias a mais representaram um aumento de 1,83%. No recorte trimestral, houve 8,96% de crescimento no comparativo de janeiro a março deste ano com o período análogo de 2018 (subiu de 9.783 para 10.660, o que significa uma diferença de 877 notificações para mais).

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“A violência doméstica, que inclui agressões físicas, morais e psicológicas, costuma ser silenciosa, pois em geral é praticada no seio da família, em um círculo muito restrito, e ainda existe a vergonha e o medo de denunciar o agressor. O aumento das queixas significa que estamos reduzindo a subnotificação histórica desse tipo de crime, a partir do encorajamento das mulheres, e podendo atuar a tempo de frear o ciclo progressivo de violência e prevenir um possível CVLI”, diz Antonio de Pádua.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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