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Feminícidio da juíza pelo ex-marido comove mulheres em todo o Brasil

Saiu na CLAUDIA.

Veja a Publicação Original.

Como Promotora de Justiça, mãe e mulher brasileira, entrego na data de hoje esse espaço para minha irmã, Juíza de Direito, mãe e mulher brasileira.

“Não houve um dia como juíza em que eu não tenha agradecido e renovado meu comprometimento com a sociedade de distribuir a melhor justiça. Repetia, sempre, com orgulho, que sou uma mulher de sonhos realizados. Dois únicos: sou mãe e sou juíza. E na véspera de Natal, recebi a notícia, inicialmente inacreditável, do feminicidio da magistrada Viviane Vieira do Amaral Arronenzi. Morta, na presença das três filhas, pelo ex- marido. Não a conhecia, pessoalmente, mas não posso deixar de imaginar que tínhamos os mesmos sonhos. E suas filhas crescerão sem mãe.

Voltei no tempo, recordando-me da inauguração da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (COMESP), da instalação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Capital, em 2009 e dos juizados regionais e das unidades judiciárias no interior – varas e anexos; crescia a rede de proteção e enfrentamento à violência contra mulheres e meninas, proporcionalmente à minha esperança. Participei de seminários nacionais e internacionais, presidi audiências, estive em escolas, busquei respostas, sugeri soluções. Compareci em importantes interlocuções com o Poder Legislativo e o Poder Executivo e quando alianças com o terceiro setor e a iniciativa privada foram estabelecidas. Mas a resposta para o machismo estrutural, que conduz o Brasil à vergonhosa quinta colocação no ranking mundial de países mais violadores dos direitos humanos de mulheres e meninas apresentou-se escancarado, no dia 24 de dezembro de 2020, destruindo os sonhos da exemplar magistrada fluminense.

Falo hoje com o meu coração, às pessoas de bem e do bem, que o Brasil enfrenta pandemia dupla: uma decorrente da pandemia causada pela COVID-19 e derivada da violência contra mulheres e meninas, declaradas pela OMS e ONU, respectivamente.

Falo, hoje, com a experiência de uma juíza que tenta contribuir para impedir o maior pesadelo de quem trabalha com a violência de gênero: o feminicídio.

Falo com a humildade de quem busca respostas para um mal que envergonha nosso país no panorama mundial.

Falo hoje com a autoridade de quem não se cansa de procurar soluções e está sempre atenta às mais variadas sugestões.

Precisamos, de forma emergencial e urgente, erradicar esse mal que assombra mulheres e meninas, indistintamente, em solo nacional. As medidas protetivas de urgência, que, usualmente, classifico como o “coração “ da Lei Maria da Penha precisam ser respeitadas, fiscalizadas e o seu descumprimento, firmemente enfrentado; não é à toa que o seu descumprimento enseja prisão preventiva (art. 313, III, CPP) e permite a responsabilização criminal (art. 24-A, da Lei Maria da Penha).

Por outro lado, se o feminicídio é delito hediondo, sujeito aos maiores rigores da lei processual penal e de execução penal, muitos delitos que podem antecedê-lo têm preceito secundário que, sequer, admitem a prisão preventiva ou ensejam cumprimento de pena corporal, em caso de condenação, levando à falsa ideia de baixa reprovabilidade da conduta. Cito como exemplos, a lesão corporal, a injúria e a ameaça, constantes nos episódios de violência doméstica e familiar contra a mulher e que, analisados de acordo com as penas, abstratamente cominadas, podem levar à ideia equivocada de condutas praticamente irrelevantes ao Direito Penal. Não são. Revelam a intenção do agressor de investir contra a dignidade da mulher, e, não raras vezes, tais condutas escalam na gravidade, atingindo, mais severamente, a sua incolumidade física e psíquica. As penas previstas aos delitos praticados contra mulheres e meninas, em razão do gênero, devem ser revistas, bem como a execução das penas aplicadas, em caso de procedência da ação penal; o contrário abre espaço para que o machismo, atualmente estrutural, seja perpétuo.

Para encerrar, ou para continuar – sou servidora pública – é indispensável que as mulheres e as meninas vítimas de violência de gênero tenham acesso adequado ao sistema de justiça. E, o sistema de justiça, de seu turno, deve recebê-las, com eficiência e sem preconceitos. Permito-me afirmar, e, desculpando-me pela singeleza, ser essa a síntese do artigo 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra A Mulher ( “Convenção de Belém do Pará”), ratificada pelo Brasil.

Nesses vinte e dois anos como magistrada aprendi a não julgar a mulher vítima de violência; cada uma tem seu tempo, seu momento de enfrentar o característico dilúvio de emoções contrapostas – frustração, medo, vergonha, impotência, amor, esperança -, que qualifica a violência de gênero. Esmero-me em ser alerta. Não consegui, entretanto, entender, até hoje, o porquê de tanta violência. Além desse entendimento, o desafio de fazer com que parem de nos matar revolve meu coração, nesse momento de tristeza, de reflexão e de ação. Preciso dessas respostas para continuar meu caminho como mãe e juíza.

Por minha colega Viviane Vieira do Amaral Arronenzi, por Thaila Ferraz, por suas crianças. Por todas as mulheres e meninas brasileiras, inclusive minhas filhas.”

Maria Domitila Prado Manssur é Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

Veja a Matéria Completa Aqui!

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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