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Faculdade expulsa 12 alunos de medicina responsáveis por faixa com alusão a estupro em SP

SAIU NO SITE O GLOBO

 

A faculdade Santa Marcelina, localizada na Zona Leste de São Paulo, anunciou que expulsou 12 dos 23 estudantes de medicina fotografados ao esticarem uma faixa com a frase “entra porra, escorre sangue, em alusão ao crime de estupro, em um evento esportivo voltado aos calouros do curso. Os outros 11 alunos receberam “sanções regimentais”, que configuram suspensões e medidas disciplinares. A atlética envolvida no caso segue interditada por tempo indeterminado.

Os suspeitos foram investigados em uma sindicância aberta pela própria universidade, que identificou todos os envolvidos no caso e enviou seus dados à polícia. Em nota publicada nas redes sociais na noite dessa segunda-feira, a instituição afirmou que está “comprometida com a transparência”, e que a ação “

Nos comentários do post, há divergências entre a medida tomada pela instituição. “Excelente, que sirva de aprendizado para os próximos e que agora a nossa faculdade reconstrua um ambiente de regras e limites”, escreveu uma aluna. Outra internauta, no entanto, comentou que “todos deveriam ser desligados”. Na imagem que gerou a punição, há ao menos 24 pessoas, sendo uma mulher.

Relembre o caso

 

O evento esportivo onde a faixa foi esticada ocorreu no dia 15 de março. A imagem gerou repercussão nos grupos internos da faculdade, e notas de repúdio da direção da universidade e instituições universitárias. No mesmo dia, o presidente da Atlética Acadêmica Pedro Vital (AAAPV) divulgou um pedido de desculpas, alegando que não havia lido o conteúdo da faixa antes de posar para a foto.

Posteriormente, a Atlética atribuiu a confecção da faixa aos calouros, e comunicou que o presidente e vice-presidentes da gestão 2025 foram afastados. A frase da faixa, segundo alunos, teria sido inspirada em uma letra de uma música, banida pela instituição em 2017. À época, a universidade informou que os responsáveis seriam “penalizados conforme a gravidade da infração”.

O caso fez a deputada federal Sâmia Bomfim (PSOL-SP) protocolar uma denúncia no Ministério Público de São Paulo contra a atlética envolvida. No requerimento encaminhado, a parlamentar exige a notificação de representantes da atlética e a identificação dos alunos que participaram da manifestação.

“Em que pese a tomada de medidas no âmbito acadêmico em desfavor dos envolvidos, indispensável levar em conta a natureza criminosa do ato, que não apenas faz horrenda referência ao crime de estupro, como também o estimula”, diz a denúncia protocolada por Sâmia junto ao MP a qual o GLOBO teve acesso.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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