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Em 177 anos de história, Polícia Civil do RS tem primeira mulher como chefe

Saiu no site INSTITUTO GELEDÉS

 

Veja publicação original:  Em 177 anos de história, Polícia Civil do RS tem primeira mulher como chefe

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Delegada feminista defende que os homens também combatam a violência de gênero

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Por Paula Sperb

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O Brasil ainda era um Império quando a Polícia Civil do Rio Grande do Sul foi criada, no final de 1841. Em seus 177 anos de história, a instituição gaúcha é chefiada pela primeira vez por uma mulher. A delegada Nadine Tagliari Farias Anflor, de 42 anos, assumiu o principal cargo do órgão no mês passado.

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Atualmente, em todo o país, conforme levantamento de Folha, são apenas duas mulheres nessa posição em 27 estados. A outra chefe de polícia é Ana Claudia Saraiva Gomes, no Rio Grande do Norte.

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“Me descobri feminista dentro da delegacia. Ser feminista não é feio, pelo contrário. É defender os direitos por uma busca de igualdade. A gente não quer ser mais [que os homens], a gente quer ser igual”, disse a gaúcha à reportagem.

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Com quinze anos de profissão, antes de ser delegada-chefe, Anflor atuou sete anos à frente da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, em Porto Alegre. Foi ali que percebeu a importância do feminismo ao lidar diariamente com pelo menos 40 casos de mulheres vítimas de violência doméstica. “A violência de gênero atinge todas classes sociais. É uma violência sofrida por serem mulheres, é um sentimento de posse dos homens”, disse.

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A delegada iniciou o trabalho voltado especificamente às mulheres assim que a Lei Maria da Penha entrou em vigor. Ela ministrava palestras e se reunia com comunidades para explicar sobre a nova legislação.

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“Mas por que não tem Delegacia do Homem? A gente também é vítima, as mulheres mentem, agridem.”

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Anflor costumava escutar esse tipo de questionamento do público masculino presente. “Todas as outras delegacias são para os homens. O número de violência doméstica exige atendimento especializado. Preferia que os dados mostrassem que podemos fechar as Delegacias da Mulher, mas não é o que a realidade revela”, respondia.

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Anflor ressalta que diferentemente da criminalidade que atinge toda sociedade, as mulheres são agredidas por seus maridos, ex-companheiros, pais, padrastos e até filhos. No Rio Grande do Sul, os feminicídios cresceram 41% no último ano, de 83 em 2017 para 117 em 2018.

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Para mudar o quadro, Anflor diz que é importante a adesão dos homens à causa feminista. Além disso, o assunto também precisa ser debatido nas escolas, “especialmente com os meninos”, segundo ela. A discussão do tema nos colégios é prevista na Lei Maria da Penha.

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Antes de comandar a delegacia especializada, durante um plantão convencional, Anflor atendeu uma prostituta estuprada. “Ela chegou sem os dentes da frente, enrolada em um lençol”, relembrou. O que deveria se rum programa se transformou em uma sessão de espancamento. O homem foi preso em flagrante.

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Mas, ao trocar o plantão, a delegada sentiu resistência da equipe seguinte com o caso. “Eles queriam entender como autuá-lo por estupro se ele havia contratado o serviço. Como se, por ser prostituta, o homem pudesse fazer qualquer coisa. Ele quase matou ela!”, disse. “A sociedade ainda é machista, a gente já evoluiu, mas precisa evoluir mais”, concluiu.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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