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“Discurso que não sai do papel não adianta nada”, diz Gabriela Manssur, advogada referência no combate ao feminicídio no Brasil

Saiu no site BANDNEWS

 

Em entrevista para Paula Valdez no Tarde Band News, a advogada também ressaltou que falta de respostas rápidas para interromper ciclo de violência reforça a impressão da sociedade de que a legislação não inibe a reincidência.

O governo federal lançou, nesta quarta-feira (3), o Pacto Nacional Brasil de Enfrentamento ao Feminicídio. A proposta estabelece um compromisso integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para enfrentar a violência contra as mulheres, com ações de prevenção, proteção, responsabilização de agressores e garantia de direitos.

Em dezembro, em reunião com ministros do governo, do STF e demais autoridades, o presidente destacou o desejo de ampliar o envolvimento do poder público no combate à violência contra a mulher e falou em “assumir a responsabilidade” na criação do pacto contra o feminicídio.

A iniciativa chega tarde para as famílias de milhares de mulheres mortas simplesmente por serem mulheres. No ano passado, o Brasil bateu recordes desse tipo de violência. Foram 1.470 vítimas registradas, de acordo com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O número é o maior desde 2015, quando o painel começou a contabilizar os registros.

Em entrevista para Paula Valdez no Tarde Band News, a advogada especialista no combate à violência contra a mulher, Gabriela Mansur, alertou que o feminicídio é a ação mais grave que nasce de um ciclo de outras violências que também precisam ser combatidas.

“Nós temos, infelizmente, visto um aumento significativo dos crimes de violência contra a mulher de uma forma geral. O feminicídio é só a ponta do iceberg e é o golpe fatal daquele ciclo de violência que muitas vezes começa no controle, começa numa ameaça, numa perseguição, numa lesão corporal, num espancamento e se não há um pedido de ajuda, se não há uma atuação bem efetiva da Secretaria Segurança Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público, nós podemos perder essa mulher como vítima de um feminicídio”.

Nós temos também que chamar a atenção daqueles crimes que começam no início do ciclo de violência. Temos que dar atenção quando a mulher pede ajuda numa ameaça, quando ela pede ajuda numa lesão corporal, quando ela tem uma medida de proteção, uma medida protetiva, para que ela consiga de alguma forma sair desse ciclo de violência com segurança”

De acordo com os dados do Ministério da Justiça, a média em 2025 foi de aproximadamente 4 mulheres assassinadas por dia. Para Manssur, a falta de agilidade nas respostas de combate à violência de gênero reforça a impressão geral da sociedade de que a legislação não freia os atos fatais contra as mulheres.

“Nós temos a terceira maior e melhor lei do mundo, que é a lei Maria da Penha, em termos de combate à violência contra a mulher. E nós temos também outras leis que estão fora da lei Maria da Penha, mas que também são leis específicas modernas e são leis que de fato prevêem a punição do agressor. Só que o que que acontece? A falta de resposta rápida, a falta de penas mais duras nos casos anteriores ao feminicídio, como por exemplo a ameaça, a lesão corporal, nós não podemos ter um caso em que há um espancamento de uma mulher em que nós temos uma pena de 1 ano de reclusão que ele pode cumprir em regime aberto”.

O avanço dos casos ao longo da última década evidencia uma tendência de crescimento. Entre 2015 e 2025, o número de feminicídios saltou de 535 para 1.470, um aumento de cerca de 175% no período. Durante a entrevista, a advogada, que também é referência no combate ao feminicídio, fez um apelo emocionado.

“Não se subestima a violência contra a mulher e é por isso que nós estamos vendo esse aumento, esse crescimento. Não adianta só falar sobre o assunto. É óbvio que nós queremos que as autoridades falem, debatam sobre isso, tragam o tema à discussão, mas só o discurso não saindo do papel não adianta nada”.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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