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Diretor é condenado a pagar R$ 10 bi por agressão sexual de 40 mulheres

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James Toback foi acusado de agredir sexualmente mulheres em Nova York

 
 
O diretor James Toback, 80, foi condenado a pagar US$ 1,68 bilhões (mais de R$ 10 bilhões na cotação atual) em um processo de agressão sexual que envolve 40 mulheres. Ele foi uma das primeiras estrelas de Hollywood a ser citada pelo movimento Me Too, em 2017.

Segundo a Variety, o roteirista usou de sua forte influência na indústria do cinema para agredir sexualmente mulheres nas últimas quatro décadas. Em um julgamento com duração de sete dias, 40 mulheres testemunharam contra ele.

 

O famoso não compareceu à audiência e, desde o início, negou as acusações. Além disso, o responsável pela direção de “Preto e Branco”, de 1999, declarou que todas as relações sexuais foram consensuais.

Seis membros do júri decidiram sobre a condenação do astro de Hollywood. A decisão indicou que ele deveria pagar US$ 280 milhões (cerca de R$ 1,7 bilhão) por danos compensatórios, mais conhecidos como danos reais, e US$ 1,4 bilhão (aproximadamente R$ 8,5 bilhões) por danos punitivos, também chamados de danos exemplares.

 

 

Crimes sexuais de James Toback

James Toback foi acusado de andar pelas ruas de Nova York à procura de mulheres jovens. Conforme a acusação, o diretor renomado convidava as vítimas para reuniões com a promessa de que elas estrelariam algum de seus filmes.

O roteirista foi denunciado por agredir sexualmente mulheres no Harvard Club e em outros lugares da cidade, como seu apartamento e seu estúdio de edição. No decorrer do julgamento, 20 mulheres testemunharam pessoalmente contra os crimes, enquanto outras 20 mulheres fizeram seus depoimentos em vídeos, que foram exibidos ao júri.

Os comportamentos abusivos de James Toback foram expostos pelo movimento Me Too (que significa “eu também” em tradução livre). O movimento denuncia a violência sexual e de gênero.

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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