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Detento que matou companheira durante visita íntima alegou briga por ciúme, diz polícia

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Veja a publicação original:    Detento que matou companheira durante visita íntima alegou briga por ciúme, diz polícia

 

Nicolly Guimarães Sapucci, de 22 anos, teve um traumatismo craniano durante visita no CDP de Jundiaí. Caso será investigado pela Delegacia de Defesa da Mulher.

 

Michael agrediu e matou a companheira no CDP de Jundiaí — Foto: Reprodução/Facebook

Uma discussão por ciúme teria sido o motivo da briga entre a jovem de 22 anos morta pelo companheiro durante uma visita íntima no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Jundiaí (SP), no domingo (27). Segundo a Polícia Civil, a causa da morte foi um traumatismo craniano.

De acordo com a delegada da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Jundiaí, Renata Yumi Ono, a vítima sofreu ferimentos graves e caiu de uma beliche onde estava com Michael Denis Freitas, de 25 anos. Ele cumpre pena por roubo desde 2018. Os dois estavam juntos desde 2017.

Nicolly Guimarães Sapucci chegou a ser socorrida e levada ao Hospital São Vicente de Paulo com agressões graves no rosto, mas a jovem não resistiu. O corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) de Jundiaí e o enterro será em Bragança Paulista (SP), cidade onde está a família da vítima.

O agressor foi autuado em flagrante por homicídio e, mesmo respondendo por roubo, teve a prisão convertida em preventiva pelo crime. Não há registro de agressões anteriores entre o casal.

Ainda segundo a delegada, agentes penitenciários e o detento prestaram esclarecimentos no plantão policial. Durante o relato, Michael afirmou que a jovem tinha ciúme de um antigo relacionamento dele.

“Pelo que estamos reunindo e já recebemos de informações, a situação é ao contrário do que ele [Michael] disse. Quem tinha ciúme era ele”, diz.

A investigação aguarda laudos do IML e do Instituto de Criminalística. O diretor do CDP também será ouvido para explicar sobre o procedimento de visitas na unidade.

Em nota, a SAP informou que detentos pediram socorro alegando que uma visitante teria sofrido um acidente na cela. Ainda segundo a nota, o detento afirmou que derrubou a mulher da cama e a agrediu com socos e pontapés.

Um Procedimento Apuratório Disciplinar e Preliminar foi aberto para averiguação dos fatos e o preso foi isolado preventivamente em cela disciplinar. Será solicitado ao juiz local a internação do rapaz em regime disciplinar diferenciado.

Veja mais notícias da região no G1 Sorocaba e Jundiaí

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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