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DEPUTADA ANALICE LEVA EXPERIÊNCIA DO PROJETO TEMPO DE DESPERTAR DE TABOÃO PARA O ESTADO

Saiu no site ANALICE FERNANDES:

 

Veja publicação original:  DEPUTADA ANALICE LEVA EXPERIÊNCIA DO PROJETO TEMPO DE DESPERTAR  DE TABOÃO PARA O ESTADO 

 

A deputada Analice Fernandes protocolou nesta semana de comemoração do Dia Internacional da Mulher, o projeto de Lei 136/2016 que autoriza a implantação de um programa que combate a violência contra a mulher, trabalhando diretamente com os homens agressores.

 

 

O programa Tempo de Despertar, que foi implantado pela Prefeitura de Taboão da Serra em parceria com o Ministério Público e o Poder Judiciário, propõe que os homens agressores participem de cursos e rodas de conversa, mediadas por profissionais de notório conhecimento sobre o tema.

 

 

Os autores de violência doméstica que estejam respondendo a inquérito policial ou processo criminal, ou mesmo os que tenham medidas protetivas em andamento, deverão participar do programa.

 

 

“O objetivo é quebrar o ciclo de violência, diminuindo a reincidência. Em Taboão da Serra o programa tem sido vitorioso neste sentido”, explica a deputada Analice Fernandes.

 

 

Cerca de 30 homens são encaminhados anualmente pela Promotoria Pública para participar das atividades propostas pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher, da prefeitura de Taboão, sendo que os índices de reincidência dos participantes são baixíssimos.

 

 

O Programa Tempo de Despertar se transformou em Lei em Taboão da Serra, em 2015.
Pelo projeto de Lei, Fica vetada a participação de acusados de crimes sexuais, dependentes químicos com comprometimentos, portadores de transtornos psiquiátricos e homicidas.

 

 

Apoio às mulheres vítima de violência

 

 

No dia 8 de março, a deputada Analice Fernandes expôs o Projeto Lilás, desenvolvido pela Coordenadoria da Mulher pertencente à prefeitura de Taboão da Serra.

 

 

Cerca de 150 mulheres vítimas de violência são atendidas anualmente. O trabalho possibilita o acesso à serviços de saúde, a terapias em grupo, assistência psicológica e assistência jurídica.

 

 

“Pensando em abrir oportunidades para a mulher vítima de violência entrar no mercado de trabalho – uma vez que o caráter social e a dificuldade de encontrar trabalho é um dos principais cenários encontrado pela vítima – a Coordenadoria em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – viabiliza a participação destas mulheres em cursos profissionalizantes”, explicou a deputada Analice.

 

Veja também: TESE TEMPO DE DESPERTAR APROVADA POR UNANIMIDADE NO CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Veja também: PL 390/2017 PROJETO TEMPO DE DESPERTAR foi aprovado em primeira discussão em sessão plenária na Câmara Municipal de SP 

 

 

Veja também:   ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MATO GROSSO INSTITUIÍ O PROJETO TEMPO DE DESPERTAR – ressocialização do autor de violência doméstica e familiar contra a mulher

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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