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DECISÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS MULHERES QUE SOFRERAM AGRESSÃO NÃO DEPENDE DE DENÚNCIA NEM DO ANDAMENTO PROCESSUAL

 

 

Veja decisão em PDF aqui : RESP 1.628.737-BApdf-2

 

 

 

RECURSO ESPECIAL No 1.628.737 – BA (2016/0251741-0)

: MINISTRO FELIX FISCHER

: :

MINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODABAHIA IVANILDODIASDESOUZA
ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO – BA043447
JUANITA MAGDALE CORREIA DE CAMPOS – PE034636

EMENTA

PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROCESSO PRINCIPAL PARA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

 

 

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 246):

“APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO CASSADA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS.

A concessão de medidas protetivas à vítima é uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, e como tal, não pode prolongar-se infinitamente no tempo, muito antes pelo contrário, tem duração temporal limitada. Decorridos mais de 39 (trinta e nove) meses sem que tenha sido ajuizada a ação principal para dar sustentação às medidas, cautelares, devem ser revogadas as medidas protetivas decretadas em desfavor do acusado. Provimento ao recurso é medida que se impõe.

APELO PROVIDO.”

Nas razões do recurso especial, o Parquet sustenta a violação do 579 e 593- III do Código de Processo Penal; 522 do Código de Processo Civil; e 22 da Lei n° 11.340/06, ao argumento de que “as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de

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Superior Tribunal de Justiça

violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo- crime ou ação principal contra o suposto agressor.” (e-STJ fl. 150).

 

 

Aponta a desnecessidade da propositura de qualquer outra ação principal, no prazo de 30 dias, pugnando pelo restabelecimento das medidas protetivas deferidas em 1o grau.

 

 

Apresentadas as contrarrazões (fls. 117/199), o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

 

 

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fl. 235/239).

 

 

É o relatório.

Decido.

Depreende-se dos autos que o Juízo de piso deferiu, em 16/05/2012, o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em desfavor do recorrido.

 

 

Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu provimento ao apelo defensivo para revogar as medidas protetivas decretadas, sob o fundamento de que, não ajuizada a ação principal, impõe-se sua extinção.

 

 

Trago à colação excerto do que ficou consignado no v. acórdão reprochado, verbis (fls. 108/109):

 

 

“Com efeito, o requerimento de concessão de medidas protetivas à vítima é uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do individuo, e como tal, não pode prolongar-se infinitamente no tempo, muito antes pelo contrário, tem duração temporal limitada, tratando-se de uma medida provisória e preparatória para a ação penal vindoura.

 

 

A medida cautelar visa, tão-somente, garantir a efetividade da ação principal, caracterizando-se pela sua instrumentalidade e dependência da ação principal que deve ser ofertada em 30 (trinta) dias, se não existente uma ação em curso, “ex vi” do artigo 806, do Código de Processo Civil, adotado subsidiariamente, ante a ausência de indicação

 

 

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Superior Tribunal de Justiça

de qual seria o prazo para a propositura da ação principal após o deferimento das medidas cautelares.

 

 

Ou seja, as medidas protetivas possuem caráter eminentemente cautelar, e são deferidas excepcionalmente, visando resguardar a vítima contra possíveis agressões.

 

 

Logo, decorridos mais de trinta dias, a medida cautelar poderá ser extinta por falta de ajuizamento da ação principal para dar sustentação às medidas impostas.

 

 

Como já observado anteriormente, as medidas protetivas foram decretadas em 16/05/2012.

(…)

 

 

Apenas a existência de uma ação de caráter cível ou criminal poderia autorizar a continuidade das medidas protetivas, devendo portanto ser revogada a decisão de primeiro grau de jurisdição sob pena de prolongar um constrangimento ilegal, haja vista a inexistência de elementos a demonstrar o risco atual ou iminente de agressão de modo aferir a atualidade da urgência.

 

 

Registre, que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, peça novamente a aplicação de medidas protetivas, ensejando a instauração de inquérito policial e, conseqüente, ajuizamento de ação penal.”

 

 

sse entendimento, contudo, contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior que, conforme consignado no parecer ministerial, é no sentido de que “as medidas protetivas não são medidas de natureza cautelar das ações principais de violência doméstica, mas são ações autônomas que independem de processo principal” (fl. 289). A propósito, cito os seguintes precedentes:

 

 

“HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar no prévio mandamus submete-se aos parâmetros da Súmula n.o 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.

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2. “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e “coibir a violência” no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8o)”. (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).

[…]” (HC n. 340.624/SP, Sexta Turma, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/3/2016).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.

1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.

2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

3. Recurso especial não provido” (REsp n. 1.419.421/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/4/2014).

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Superior Tribunal de Justiça

Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4o, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para restabelecer a r. sentença.

P. e I.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2017.

Ministro Felix Fischer Relator

Documento: 78761600 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 29/11/2017

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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