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Debate aponta que novo Código Eleitoral pode aumentar número de mulheres eleitas

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A Comissão de Constituição e Justiça promoveu o primeiro debate sobre o novo Código Eleitoral (PLP 112/2021). O relator, senador Marcelo Castro (MDB-PI), quer reservar 20% das vagas no Legislativo para mulheres; acabar com a penalidade para partidos que descumprirem as cotas; contar em dobro os votos em candidatas e os mandatos de mulheres para os repasses dos Fundos Eleitoral e Partidário; e manter a destinação obrigatória de 30% dos recursos eleitorais para canditaturas femininas.

Transcrição
NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA ANTES DA VOTAÇÃO DO NOVO CÓDIGO ELEITORAL, A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DISCUTIU A REDUÇÃO DAS COTAS DAS CANDIDATURAS DAS MULHERES. REPÓRTER CESAR MENDES. O projeto do novo Código Eleitoral sistematiza todas normas eleitorais com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos políticos e a transparência das eleições. O texto determina a reserva de 20% das cadeiras nos legislativos para as mulheres, mas cai a pena hoje em vigor para os partidos que não cumprem os limites máximo e mínimo de candidaturas por sexo, de 70% e 30%. O senador Fabiano Contarato, do PT do Espírito Santo, alertou que dos 3 poderes da República, só o Legislativo nunca foi presidido por uma mulher. (senador Fabiano Contarato) “Eu estive na Assembleia Legislativa de um estado da Federação: 23 deputados, todos homens. Isso tem que me dizer alguma coisa, porque se não me disser, tem algo errado! Como é que a gente quer que o Congresso legisle de forma plural, se a gente não tem uma representatividade maior das mulheres?” A pesquisadora Marilda Silveira, da Universidade Federal de Minas Gerais, criticou o relatório do senador Marcelo Castro, do MDB do Piauí, pelo termo “canditaturas viáveis de mulheres”. Para a pesquisadora, é fundamental não só eleger mais mulheres, mas espelhar a diversidade da população brasileira. (Marilda de Paula Silveira) “A gente está falando de ocupação de espaços de poder; ele passa pelos partidos, pelo dinheiro, pelo legado e pelo capital político. Esse espaço, a gente não ocupa da noite para o dia. Não tem nada mais importante para um país do que como a gente converte vontade em cadeira; espelhar o que está ali na rua, aqui dentro, em 513 cadeiras, é muito difícil. A gente vai precisar dividir senadores e senadoras. Pra alguém sentar, alguém vai ter que levantar; e tem que levantar é aqui”. O senador Marcelo Castro explicou que nem a reserva de vagas, estabelecida pela primeira vez em 1997, nem a obrigatoriedade do lançamento de candidaturas femininas decidida pelo TSE, aumentaram o número de mulheres eleitas. Segundo o relator, os resultados vieram apenas quando o STF determinou que 30 por cento dos recursos gastos na eleição fossem destinados às canditaturas de mulheres.   (senador Marcelo Castro) “Nós aumentamos a participação feminina de 2014, quando não tinha obrigatoriedade do recurso, para 2018, que já tinha obrigatoriedade do recurso, em 50%; e aumentamos de 2018 para 2022 em 20%. Conclusão: Reserva de candidaturas, obrigatoriedade de candidaturas femininas, não elege deputadas;  obrigatoriedade de recursos, elege sim!” Marcelo Castro explicou que a sua proposta mantém a destinação de recursos e ainda conta em dobro, para efeito dos repasses dos Fundos Eleitoral e Partidário, os votos em candidatas e os mandatos das mulheres. Além disso, o texto troca a reserva de candidaturas pela reserva de cadeiras, estabelecendo o piso de 20% das vagas para as mulheres. Da Rádio Senado, Cesar Mendes.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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