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De estudante a advogadas: 1,4 mil mulheres são vítimas de ‘stalking’ no Ceará

Saiu no site DIÁRIO DO NORDESTE

 

Conforme dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, 76% das denúncias são contra homens

 

Um crime que começa silencioso, muitas vezes sob disfarce de ‘admirador secreto’. A perseguição com ameaça à integridade física ou psicológica tem nome: ‘stalking’. O Ceará acompanha a tendência nacional de escalada de notificações dos casos.

De acordo com o anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicado em 2023, em um ano, quase 57 mil mulheres no Brasil oficializaram queixas junto às autoridades acerca desta perseguição. Destas, 1.400 foram vítimas no Ceará.

Dentre os casos de repercussão no Estado estão o de um grupo de advogadas, ‘stalkeadas’ por um agente penitenciário, e o de uma estudante, que passou a ser vítima quando um homem, dentro do ônibus, descobriu onde ela estudava ao observar a farda da escola da jovem.

 

“O que mais me afetou nisso tudo foi a questão da minha paz. Eu não conseguia ter tranquilidade, eu não dormia à noite, não podia mais sair sozinha. Pedi demissão do meu trabalho. Até em casa eu já não conseguia mais ficar sozinha. Eu nunca o vi. Nem tive contato pessoalmente, mas já cheguei a imaginar que uma vez o encontrei, mas era mais a questão do meu medo mesmo. Qualquer pessoa que se aproximasse de mim eu achava que poderia ser ele”

Trecho de relato da estudante vítima de stalking, à Polícia Civil do Ceará

 

CICLO VIOLENTO

Elas formam a maioria absoluta das vítimas. Conforme dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, 76% das denúncias recebidas por meio dos telefones Disque 100 e Disque 180 são contra homens.

A pesquisadora sênior do Fórum, Juliana Brandão, destaca que os números podem ser assustadoramente mais altos, porque ainda esbarramos na subnotificação: “sem dúvidas este é um número subnotificado, temos acesso ao que chega à autoridade. Estamos falando de uma violência perpetrada por alguém próximo. Se antes aquela relação era de afeto, agora ela tem componente da violência. Se não houver acolhimento para essa mulher, dificilmente ela irá denunciar”, disse.
“Estes dados vêm das secretarias estaduais e o fórum compila. Quando a gente olha para um cenário maior de violência contra a mulher, esse dado integra um cenário que é muito cruel contra a mulher”.

O levantamento do Fórum também indica que o ‘stalking’ é um “forte indicador para o feminicídio: “nas ocorrências envolvendo perseguição aumentam em cinco vezes o risco de morte das mulheres”, acrescenta Juliana.

ACOLHIMENTO

A advogada Carolina Azin, conta que se depara quase diariamente com casos de ‘stalking’ e pontua que ter uma rede de apoio é passo essencial para ajudar a vítima a enxergar a situação a qual se encontra.

“Se perceber como vítima é extremamente difícil e doloroso. Elas não querem acreditar que estão passando por essa situação, que estão sendo vítimas de um crime. Muitas vezes a perseguição vem acompanhada de uma violência psicológica acentuada, e um dos fatores da violência psicológica é fazer com que elas desacreditem de si mesmas, pois o agressor usa de manipulação e faz com que elas acreditem que estão erradas ou com algum transtorno/doença psiquiátrica. A violência psicológica e o stalking afeta à saúde psíquica, além do prejuízo à autodeterminação da mulher, por isso que ela desacredita de si mesma”, diz a advogada.

Há ainda vítimas que mesmo após prestarem boletim de ocorrência, decidem não enfrentar uma batalha judicial, “elas se questionam se vale a pena travar essa batalha, se elas estão corretas, se não estão equivocadas. A violência de gênero destrói vidas de mulheres”, complementa Carolina.

‘CYBERSTALKING’

Para Juliana Brandão, a subcategoria ‘cyberstalking’, ou seja, quando a perseguição acontece via virtual e a mulher tem a “intimidade devastada”.

Este foi o caso de um grupo de, pelo menos, cinco advogadas que denunciaram assédio sexual por parte de um policial penal.

De acordo com o relato das mulheres, Caio Vinício Façanha da Paz teria se valido da função para ter acesso aos números das vítimas e feito contatos falando “imoralidades.

 

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Legenda: O agente importunou, pelo menos, cinco advogadas
Foto: Reprodução

 

Caio teria feito um ‘perfil falso’ para enviar mensagens às vítimas. Ele foi investigado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI) e demitido, em setembro do ano passado.

A defesa dele alegou que o policial sofre de transtorno psiquiátrico.

 

PRISÕES E DEMAIS CASOS

Em 2021, ano em que a lei entrou em vigor no Brasil, o suspeito de perseguir a estudante foi preso. De acordo com a Polícia, o homem foi detido em flagrante em um shopping, na capital cearense e teria confessado na delegacia que “estava interessado na vítima”.

Outro caso divulgado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) no ano de 2021 foi o de uma ocorrência em Quixadá, Interior do Estado.

“Após utilizar um perfil falso para coagir as vítimas a enviarem fotos íntimas nas redes sociais, um adolescente de 15 anos foi autuado por meio de um ato infracional análogo ao crime de perseguição em ambiente virtual”, segundo a Pasta.

A investigação começou quando uma vítima registrou B.O informando que a foto e o nome dela vinham sendo usados nas redes sociais de forma ilícita e ela sofrendo retaliações online.

Em 2022, também em Quixadá, outro caso. Um professor universitário de 72 anos foi indiciado após perseguir uma ex-aluna.

 

“Conforme a investigação desencadeada pela DDM de Quixadá, a partir de 31 de março de 2022, o professor tentou se aproximar da vítima por meio das redes sociais, mas ela não teria respondido a nenhuma tentativa de contato. O contato, a partir de 2020, já na pandemia de coronavírus, foi intensificado, inclusive com frases de cunho sexual. Ele foi bloqueado pela vítima e ela passou a restringir suas publicações, temendo que o homem descobrisse seu perfil novamente. Assim, o professor universitário passou a mandar mensagens para familiares com intuito de conseguir o contato telefônico da vítima”

 

TIPIFICAÇÃO PENAL

O crime de ‘stalking’ se enquadra no artigo 147-A do Código Penal Brasileiro, com pena de seis meses a dois anos de prisão e multa.

A lei estipula que o crime ocorre se o acusado (a): “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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