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Da Baixada para o mundo: aos 17, ela já é um expoente do grafite feminista

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Veja publicação original: Da Baixada para o mundo: aos 17, ela já é um expoente do grafite feminista

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Ela começou a grafitar aos 13 anos de idade e agora, aos 17, tem dezenas de obras, entre murais e quadros, espalhados pelo Brasil – e pelo mundo. Uma de suas criações foi presenteada à Malala Yousafzai na visita recente que a ativista paquistanesa fez ao Rio de Janeiro. Malala, aliás, é uma referência para Priscila Jacomé, a Rooxo: “Aos 12 anos ganhei um livro da Malala, que me inspirou a ser uma jovem militante e fazer alguma diferença com a arte”.

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Nascida e criada na Baixada Fluminense, ela conta que o interesse pelo grafite foi natural, e que uma de suas principais experiências artísticas aconteceram em uma oficina da NAMI, uma ONG feminista que usa as artes urbanas para promover os direitos das mulheres. “Antes de me envolver com o grafite eu passei por diversos questionamentos dentro e fora de casa. Desde os meus 11 anos de idade eu moro com o meu pai, e ele é portador de paraplegia, tendo muitas responsabilidades. A arte, em especial o grafite, me ajudou a enfrentar e a superar meus problemas emocionais”, revela Priscila, que, em apenas um ano, passou de aluna a oficineira no projeto Afro Grafiteiras mantido pela ONG.

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Feminismo e representatividade nos muros

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Grafiteira, ativista social e militante feminista, Priscila explica que, pela predominância no grafite ser masculina, há desafios diários para as mulheres que são artistas urbanas: “ainda sinto aquelas olhadas vindas de homens, não só grafiteiros, que nos deixam muitas vezes desconfortáveis de pintar. Já passei – e passo – por assédios verbais e até físicos. Como costumo dizer, nós somos corpos grafitando nas ruas, sujeitos a várias situações, e a sociedade ainda é muito machista.”

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Cultura Hip Hop

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“Minha primeira paixão foi por muros, grafite, e acho que esse gosto tem relação direta com o Hip Hop. Na cultura Hip Hop existem quatro elementos: o DJ, o BBoy, o MC e o grafite, e as influências de um para o outros rolam explicitamente. Eu frequentava muitas rodas culturais de Hip Hop. Criada em comunidade, ouvinte de rap, me senti incentivada a integrar essa cultura”, conta.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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