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Como obter nome de acordo com gênero; advogada e ativista trans explicam

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Veja publicação original:  Como obter nome de acordo com gênero; advogada e ativista trans explicam

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Por Léo Marques

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Pessoas transgêneras (termo que inclui transexuais e travestis) têm o direito garantido por lei de alterarem seu prenome (nome civil) e gênero (seja masculino ou feminino) no registro civil, sem a necessidade de cirurgia de redesignação de sexo ou de autorização judicial. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade dessas alterações em 1° de março de 2018, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275.

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Essa decisão histórica contou com a participação da advogada Gisele Alessandra Schmidt e Silva, a primeira transexual brasileira a subir à tribuna da Suprema Corte do país para defender e conquistar esse direito. “Sou uma vencedora, principalmente porque fui peça fundamental para a decisão do STF, no que concerne a visibilidade para a causa”, afirma Gisele, que também é representante do Grupo Dignidade, organizado no Paraná para atuar na área da promoção da cidadania de LGBTI+.

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Para Keila Simpson, presidente da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra): “O direito de poder alterar o próprio nome e gênero, além de garantir a própria identidade, evita constrangimentos em público e facilita a inclusão social”.

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Acervo pessoal
 Keila Simpson é presidente da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra)Imagem: Acervo pessoal

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Tanto a ativista Keila como a advogada Gisele afirmam que, antes de terem suas identidades atuais reconhecidas legalmente, passaram por diversas situações humilhantes, como, por exemplo, terem de se apresentar em ambientes públicos, como salas de atendimento coletivo, com documentos que não condiziam com o que realmente são.  “Isso gera um constrangimento terrível e fere sua dignidade”, diz Gisele.

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Entenda como funcionava antes

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Até a validação da ADI 4275 por parte do STF, a pessoa trans que quisesse mudar de nome a fim de adequá-lo à identidade autopercebida tinha dois caminhos:

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“Pela via de processo judicial era necessário a pessoa apresentar laudos psicológicos e psiquiátricos atestando que se tratava de transgênero. As vidas eram escrutinadas e o Estado decidia quem ela era. E muitas vezes, após o longo processo judicial, o juiz indeferia o pedido, ou exigia que fosse feita a cirurgia de redesignação social, ou ainda mudava o primeiro nome e mantinha o gênero, o que continuava gerando constrangimento”, explica a advogada Gisele.

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O outro meio, esclarece a presidente Keila, era o requerimento de nome social, que, comparado à ação judicial, significava uma solução mais rápida e econômica. “Pessoas que não queriam enfrentar um processo que poderia levar dois anos em tramitação até a retificação de prenome tinham essa opção. O nome social, ainda em vigor, é uma política de inclusão levantada por todo um movimento de pessoas trans e adotada por órgãos da administração pública para evitar situações vexatórias”, argumenta.

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Apesar de já estar sendo superado pelo novo direito adquirido em lei (o de fazer a retificação de prenome e gênero oficialmente em cartório), o nome social ainda pode ser solicitado e usado em cadastros, programas, serviços, fichas, formulários, prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública. “Carteirinhas com nome social não substituem o RG, que é o documento oficial, mas por constarem o mesmo número de identificação, dados civis, filiação e endereço da pessoa trans ajudam muito na hora de ir ao médico, à escola e até a prestar um vestibular”, comenta Keila, lembrando que, nesse caso, o nome de registro (o civil) é utilizado apenas para fins administrativos internos.

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Procure por um cartório de Registro Civil

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Atualmente, para as pessoas trans registrarem as mudanças de nome civil e sexo na certidão de nascimento, elas precisam apenas ter completado 18 anos e procurar um cartório de Registro Civil. “Preferencialmente, onde o nome de batismo foi registrado, mas pode ser em outro, só que daí demora um pouco mais e taxa é mais alta”, orienta a advogada Gisele.

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O procedimento passou a ser feito exclusivamente nos cartórios de todo o país. No local, basta preencher pessoalmente o requerimento de alteração, apresentando RG, CPF, título de eleitor, comprovante de residência e certidões civis e criminais para saber o que consta em seu nome antigo. “Não precisa de médico, nem laudo, nem cirurgia. Depois de pagar algumas taxas, em questão de dias a pessoa recebe uma nova certidão de nascimento e a partir dela começa a mudar todos os seus documentos. Lembrando que os direitos e obrigações acompanham o novo prenome, uma vez que os números dos documentos são os mesmos”, lembra Gisele.

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Os sobrenomes também não mudam, pois pertencem à árvore genealógica da pessoa. O que se retifica é o prenome (primeiro nome), por exemplo: Maria Figueiredo muda para Mario Figueiredo (e vice-versa, dependendo se for mulher ou homem trans). O Figueiredo não muda.

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Quanto aos nomes compostos, também podem ser trocados por outros compostos ou por um nome simples e o contrário também vale. “Eu, por exemplo, me chamava Marcus Alessandro Schmidt e Silva e depois Gisele Alessandra Schmidt e Silva, mas poderia ter adotado simplesmente Gisele Schmidt e Silva”, comenta a advogada.

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Escolha um nome que reflita quem você é

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Dúvidas sobre que nome adotar são comuns, mas, de acordo com Gisele e Keila, para encontrar um a pessoa trans precisa basicamente olhar para dentro de si, buscar uma inspiração ou pessoa que gostaria muito de homenagear, e se imaginar sendo chamada em público. “Meu nome Gisele, por exemplo, é uma homenagem à modelo Gisele Bündchen, que considero ser uma grande mulher e virou meu apelido, pois sempre fui magra e alta”, revela.

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Já o de Keila vem desde a infância. “Keila surgiu de uma brincadeira de criança, eu e minhas amigas gostávamos de nomes femininos, e um belo dia escolhi esse, que me acompanha até hoje”, explica e conclui: “Não vivemos em guerra. Se existe uma, não fomos nós que a declaramos, então não nos cabe ter ‘nomes de guerra’. O nosso sonho é viver em paz e é por isso que levantamos essa bandeira, que ganhou força e hoje nos dá o direito legal de alterar nossos nomes e gêneros da maneira que quisermos. E isso é para a vida toda”.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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