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Contra assédio no transporte, “Uber” só para mulheres chega a empresas

Saiu no site INSTITUTO GELEDÉS: 

 

Veja publicação original:  Contra assédio no transporte, “Uber” só para mulheres chega a empresas

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Por Mariana Fonseca

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O aplicativo FemiTaxi lançou uma versão corporativa – e espera adicionar 140 mil reais ao seu faturamento neste ano com a inclusão do serviço

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O FemiTaxi, aplicativo de mobilidade urbana que une passageiras e motoristas mulheres, acaba de expandir sua atuação: agora, empresas também poderão contratar o serviço para suas funcionárias.
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“Decidimos criar o FemiTaxi corporativo porque, ao longo do nosso tempo de operação, recebemos em torno de 800 pedidos para oferecer uma opção corporativa. Recentemente adaptamos a nossa plataforma para atender essa demanda”, afirma Charles-Henry Calfat, CEO do FemiTaxi.

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A novidade traz ao universo corporativo um alívio parcial diante de um problema que aflige muitas mulheres: o medo de assédio ao praticar um ato tão simples quanto se locomover. Se depender das estatísticas, o FemiTaxi e outros aplicativos de mobilidade urbana ainda possuem muita demanda a explorar.

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Necessidade de mercado

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ideia de negócio surgiu quando o administrador franco-brasileiro começou a ouvir, há três anos, reclamações de assédio de diversas amigas ao usarem serviços privados de transporte. Os problemas iam desde olhares invasivos pelo retrovisor até perguntas sobre se elas tinham namorado e sobre o número de celular – sem falar sobre o medo e a insegurança que elas sentiam quando o motorista resolvia fazer um caminho alternativo.

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Calfat juntou o relato das amigas a algumas pesquisas sobre o tema. A cada segundo, uma mulher é vítima de assédio no Brasil. Na época, outra pesquisa também mostrou que 56% preferem ser conduzidas por motoristas também do sexo feminino. Com a proposta de dar mais conforto, segurança e tranquilidade para o público feminino, o empreendedor lançou o FemiTaxi em dezembro de 2016.

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O FemiTaxi funciona de maneira similar a outros apps de transporte urbano: basta abrir a aplicação, colocar endereços de partida e destino e selecionar ou o serviço de taxistas ou de motoristas particulares, todas mulheres.

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A cada corrida, uma taxa de 18% sobre o valor da viagem é redirecionada para a motorista particular, e de 10% a 11,9% no caso das taxistas. O ticket médio de uma viagem é de 29,50 reais. A ferramenta está disponível para Android e iOS.

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Além do foco no público feminino, outro serviço diferencial do FemiTaxi é o de “crianças desacompanhadas”. Em troca de uma taxa adicional de 10 reais, a mãe pode agendar uma viagem a seu filho com uma motorista particular ou taxista de sua escolha na plataforma. A motorista usa o próprio celular para gravar o que se passa dentro do carro e envia um link de transmissão para a mãe, que acompanha em tempo real o trajeto.

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O negócio começou em São Paulo, mas hoje já opera também em Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Goiânia, Rio de Janeiro e Santos.

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Além de enfrentar gigantes como 99, Cabify e Uber, a FemiTaxi ganhou uma concorrência mais direta com o passar do tempo. O aplicativo Lady Driver, por exemplo, surgiu em março de 2017.

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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