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Como a escola pode ajudar a trazer mais mulheres para a ciência?

Saiu no site JORNAL DA USP

 

Veja publicação original:  Como a escola pode ajudar a trazer mais mulheres para a ciência?

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Escola teria papel essencial no aumento da autoconfiança feminina em ambientes de trabalho

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Por Júlio Bernardes

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Agora quinzenal, a coluna Ciência e Cientistas retorna com o comentário do professor Paulo Nussenzveig sobre um tema relacionado com o Dia Internacional de Mulheres e Meninas na Ciência, que aconteceu em 11 de fevereiro. “Há evidências abundantes de sub-representação feminina nas disciplinas de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM, na sigla em inglês)”, comenta. “Há vários estudos buscando causas para o fenômeno e formas de aumentar a presença feminina.”

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Nussenzveig comenta o artigo da psicóloga Lisa Damour, publicado no jornal The New York Times em 7 de fevereiro, com o título “Por que as meninas se saem melhor que os meninos na escola e pior no escritório”. “Lisa Damour pergunta: ‘será que a escola é uma fábrica de confiança para nossos filhos, mas apenas uma fábrica de competência para nossas filhas?’. Ela argumenta que, com frequência, meninas produzem trabalhos escolares indo muito além do que foi pedido por seus professores. “Enquanto meninos desenvolvem a tendência de ‘calibrar’ sua atitude para obter o melhor resultado com o mínimo de esforço, as meninas ‘capricham’ muito mais”.

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Segundo o professor, Lisa sugere que pais e professores devem evitar a valorização de trabalho ‘além da conta’ (portanto, ‘ineficiente’), mesmo se resultar em boas notas. “Cita um trecho de Harry Potter e o Prisioneiro de Azkaban, em que Hermione entrega um trabalho com dois rolos de pergaminho a mais do que o requisitado: é claro que ela conseguiria resultados comparáveis com muito menos esforço!”, relata. [Lisa] afirma que “o desnível de autoconfiança não é, obviamente, o único fator a tratar para superar desigualdades de gênero no mercado de trabalho (e, por extensão, na ciência). Por outro lado, é uma barreira identificada que podemos atacar, mudando atitudes relativas ao trabalho escolar de meninos e meninas”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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