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Central de Atendimento à Mulher recebeu 1.558 ligações por dia em 2023

Saiu no site AGÊNCIA BRASIL

 

Região Sudeste lidera com 288 mil chamadas

A Central de Atendimento à Mulher ou Ligue 180 recebeu, ao longo de 2023, um total de 568,6 mil ligações, uma média de 1.558 chamadas diárias. De acordo com o Ministério das Mulheres, a maior procura ocorreu na Região Sudeste, com 288 mil ligações, seguida pelo Nordeste, com quase 137 mil. O Norte e Centro-Oeste totalizaram pouco mais de 40 mil chamadas, e a Região Sul, 57 mil.

Ainda segundo a pasta, o volume de denúncias de violências contra mulheres em 2023 foi 23% maior que as informadas no ano anterior, passando de 87,7 mil para 114,6 mil. Já as violações de direitos das mulheres informadas ao Ligue 180 passaram de 442,4 mil em 2022 para 596,6 mil em 2023, alta de 25,8%, sendo que uma denúncia pode conter mais de um tipo de violação.

A maioria das denúncias de violação recebidas (91,52%) refere-se a ameaças à integridade psíquica, física, negligência ou patrimonial, totalizando 546.061 violações. O impedimento de mulheres usufruírem de sua liberdade – individual, sexual, de crença, laboral ou de expressão – ficou em segundo lugar, com 5,63% das denúncias (33.616).

WhatsApp

Em nota, o ministério avaliou que o ano de 2023 foi marcado pela reestruturação e maior divulgação do Ligue 180 em campanhas de utilidade pública. Outro destaque é que, a partir do mês de abril, o serviço também passou a ter um canal de atendimento exclusivo no WhatsApp. Até dezembro, a opção recebeu 6.689 mensagens com pedidos de informações ou apresentação de denúncias.

2024

O balanço da pasta mostra ainda que, em janeiro deste ano, a Central de Atendimento à Mulher recebeu 48.560 ligações telefônicas, sendo 810 via WhatsApp, totalizando 10.852 denúncias.

Painel

Lançado este mês, o Painel Ligue 180 é uma ferramenta interativa que facilita o acesso da população e de gestores e gestoras às informações sobre a Rede de Atendimento às Mulheres. Nele, é possível encontrar mais de 2,5 mil pontos de atenção às mulheres espalhados por todo o país, incluindo delegacias especializadas e núcleos ou postos de atendimento à mulher em delegacias gerais.

O painel também lista núcleos da mulher nas defensorias públicas; promotorias especializadas e núcleos de gênero nos ministérios públicos; juizados e varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher; centros de referência e de atendimento à mulher; casas abrigo, casas de acolhimento provisório e casas de passagem; serviços de saúde a pessoas em situação de violência sexual; unidades da Casa da Mulher Brasileira; e patrulhas Maria da Penha.

Serviço

O Ligue 180 é um serviço público e gratuito que orienta sobre os direitos das mulheres e sobre os serviços da Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência em todo o Brasil, além de analisar e encaminhar denúncias para os órgãos competentes. Funciona 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados, e está disponível também no WhatsApp pelo número (61) 9610-0180.

Ouça matéria da Radioagência Nacional

Edição: Fernando Fraga

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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