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Casos de violência contra a mulher aumentam 42,9% em Jundiaí

Saiu no site NOVO DIA

 

Veja publicação original:  Casos de violência contra a mulher aumentam 42,9% em Jundiaí

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No primeiro trimestre de 2019 os casos de violência contra a mulher aumentaram 42,9% em comparação ao ano passado em Jundiaí. Nos três primeiros meses deste ano foram registradas 696 ocorrências. Já em 2018, foram 487 casos, de acordo com os dados divulgados pela Delegacia da Mulher (DDM).

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Considerando também o primeiro trimestre de 2019, houve dois registros de feminicídio. Em 2018 havia sido registrado um caso. Lesão corporal foi a ocorrência com maior número. com um aumento de 71%, sendo 107 em 2018 e 183 em 2019. Em segundo, vem o estupro – incluindo de vulnerável – tendo um aumento de 54,5%, 22 casos em 2018 e 34 em 2019. Em terceiro lugar estão as ocorrências que envolvem ameaças, que registraram um aumento de 24,7%, foram 174 casos em 2018 e 217 em 2019. Logo em seguida estão os crimes contra a honra, com aumento de 22,5%, 71 em 2018 e 87 em 2019.

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Ao todo, em 2018, foram registrados 2193 ocorrências de violência contra a mulher. Em 2017, foram 2039.

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A delegada da DDM, Renata Yumi Ono, disse não ser possível identificar o motivo para o aumento dos casos, mas acredita que as mulheres têm feito mais denúncias.

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“Cada vez mais percebo que as mulheres sentem-se seguras para denunciar os atos de violência. Isso acaba aumentando os registros das ocorrências. Nós sempre trabalhamos para oferecer todo o apoio e proteção que as mulheres precisam nesses casos”. Afirma.

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Medidas protetivas

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Em contramão, as medidas protetivas de urgência e as prisões em flagrantes também aumentaram, algo bom. Foram 65 medidas protetivas no primeiro trimestre de 2018 e 116 no mesmo período deste ano. Em relação às prisões em flagrante, foram registradas 23 em 2018 e 46 em 2019.

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Denúncias

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A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, tem como objetivo proteger a mulher contra qualquer agressão física, psicológica, verbal e emocional. As pessoas que passem ou presenciem situações como essas podem entrar em contato pelo disque-denúncia (180), que é anônimo ou comparecer à delegacia da mulher.

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Em Jundiaí, a DDM fica localizada na Avenida Nove de Julho, 3600, Anhangabaú. O telefone para contato é 4521-2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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