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Carnaval deste ano será o primeiro em que assédio sexual é crime

Saiu no site FOLHA DE S.PAULO

 

Veja publicação original:   Carnaval deste ano será o primeiro em que assédio sexual é crime

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Projeto de lei tipificou ato, no fim de 2018, com penas de 1 a 5 anos de detenção

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Por Júlia Zaremba

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SÃO PAULO – Bloco de Carnaval tem alegria, flerte e pegação, mas tem também roçadas e toques indesejados e beijos roubados. Neste ano, porém, pela primeira vez, o assédio sexual contra foliãs e foliões será tratado como crime.
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O projeto de lei que definiu o crime de importunação sexual —praticar ato libidinoso contra alguém sem consentimento para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro— foi sancionado em setembro de 2018 pelo ministro do Supremo Tribunal Federal DiasToffoli, então presidente da República em exercício.

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Mulher de costas durante bloco de Carnaval
Identificar abusadores na multidão é um dos desafios apontados por especialistas – Edson Lopes Jr. – 10.fev.2019/UOL

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A punição prevista é de 1 a 5 anos de prisão, mais dura do que para homicídio culposo (sem intenção de matar), cuja pena é de 1 a 3 anos.

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Ações do tipo eram enquadradas na lei de contravenções penais, que previa a importunação ofensiva ao pudor. A punição: assinatura de um termo circunstanciado (com o resumo dos fatos) e no pagamento de multa.

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Foi o que aconteceu com um homem que ejaculou em uma passageira dentro de um ônibus na avenida Paulista, região central de São Paulo, em 2017, caso que serviu de combustível para a sanção da nova legislação. Ele foi solto menos de um dia depois.

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Só casos mais graves podem ser tipificados como estupro, definido na lei como o ato de constranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça.

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Há dois anos, a atriz Carolina Froes, 24, foi vítima de abuso sexual em um bloco na avenida Brigadeiro Faria Lima. Um homem arrancou o top que a jovem usava e depois a agrediu. O caso foi registrado como estupro. “Fiquei traumatizada. Não fui mais a blocos depois disso”, conta.

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Ela avalia a mudança na lei como positiva, diante da quantidade de casos de assédio que já testemunhou. “Mas não adianta criar uma lei que olha por nós se não é aplicada e o sistema continua sendo agressivo contra a mulher.”

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Faltava um meio termo entre importunação ofensiva e estupro, diz Isabela Del Monde, advogada da Rede Feminista de Juristas. “A lei preenche uma lacuna. Mas as autoridades que farão o primeiro atendimento devem ter familiaridade com a legislação, para não minimizarem a violência sofrida”, afirma. “É preciso fortalecer a percepção do que são atos lascivos.”

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conhecimento das novas regras não deve ficar restrito às autoridades. O coletivo Não é Não, que combate o assédio no Carnaval, por exemplo, vai lançar uma cartilha em Minas Gerais para explicar do que se trata o crime de importunação sexual e de estupro.

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Será distribuída em mais de 30 blocos, segundo a advogada Lívia Maris, integrante do grupo, para quem a nova lei não teve a divulgação necessária.

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Um dos desafios é a identificação e punição dos abusadores, que podem se perder na multidão em poucos segundos. “Ainda assim, é importante registrar a ocorrência para que vire estatística e possamos pressionar as autoridades a implementar políticas de combate à violência contra a mulher”, diz Isabela.

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A identificação é difícil, mas não inviável, diz a delegada Jacqueline Valadares da Silva, titular da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher, já que há muitas câmeras espalhadas pela cidade e tecnologias que facilitam a realização do retrato falado do criminoso.

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Mas é preciso tomar cuidado com excessos, afirma Marco Aurélio Florêncio, professor de direito penal do Mackenzie. “Deve haver uma prudência por parte do poder público em não criminalizar todas as condutas durante o Carnaval”, diz. “É preciso avaliar a prova testemunhal, para ver se houve ou não intenção [de cometer o ato]”. Algumas pessoas poderiam, por exemplo, alegar que uma passada de mão foi “sem querer”.

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Para os especialistas, a lei representa um avanço, mas não deve ser o suficiente para impedir abusos no Carnaval. “O direito mostra que não é a criminalização de uma conduta que a inibe, mas a realização de trabalhos educativos com as pessoas”, diz Isabela. “A grande função da lei será dar mais poder e voz às mulheres para se posicionarem contra os abusos.”

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Outro ponto positivo da lei foi incentivar discussões, diz a advogada Maíra Zapater, doutora em direitos humanos. “Nada leva a crer que a lei, isoladamente, vá impedir a importunação sexual”, diz. “Os índices de estupro, por exemplo, ainda são altíssimos no país, mesmo sendo considerado um crime hediondo.”

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Vítimas de abuso devem procurar a autoridade policial para relatar o crime. Também podem registrar a ocorrência depois do bloco, na delegacia mais próxima.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS

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O que é importunação sexual?
É a prática de ato libidinoso contra alguém, sem consenso, para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. O crime está previsto na lei 13.718, sancionada em setembro de 2018

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Qual a pena prevista? 
De 1 a 5 anos de prisão —a pena para homicídio culposo (sem intenção de matar), por exemplo, é de 1 a 3 anos

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Quais atos se encaixam na categoria? 
“Roubar” um beijo; tocar nos seios, na genitália ou nas pernas de alguém sem permissão; roçar a genitália de outra pessoa sem consentimento; se masturbar ou ejacular em uma mulher em local público

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Beijo a força também se encaixa na categoria? 
Nesse caso, o crime é de estupro, já que o ato libidinoso foi praticado mediante violência

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Cantadas indesejadas também são consideradas importunação? 
Proferir palavras vulgares e pejorativas para alguém sem anuência tende a ser considerado injúria, que trata-se de um crime contra a honra. A pena vai de 1 mês a 3 anos de detenção e multa

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O que devo fazer se for assediada em um bloco? 
A orientação é procurar a autoridade policial mais próxima. A ocorrência também pode ser registrada na delegacia mais próxima ao local do crime

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Fontes: Jacqueline Valadares, delegada titular da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher, Raquel Kobashi Gallinati, delegada e presidente do Sindpesp (sindicato dos delegados de São Paulo), e Osvaldo Nico, diretor do Decade

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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