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Capitais têm 32 mulheres pré-candidatas à prefeitura nas eleições municipais de 2024

Saiu no site G1

 

Em 2024, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou as normas para prevenir fraude na cota de gênero, ainda assim, um levantamento feito com exclusividade pela GloboNews com os partidos que têm as maiores bancadas na Câmara dos Deputados revelou que apenas 32 mulheres são pré-candidatas à prefeitura nas capitais do Brasil.

(ATUALIZAÇÃO: esta reportagem foi publicada inicialmente com 25 nomes listados pelos próprios partidos. Após a publicação, diretórios estaduais das siglas informaram ao g1 a existência de outras pré-candidatas em capitais. O texto foi atualizado às 9h41).

Entre os partidos, a Federação PSOL-Rede, a Federação PT-PCdoB-PV, União Brasil e Novo têm o maior número de pré-candidatas.

Já nas capitais, o destaque fica com Aracaju (SE), que tem cinco mulheres na disputa. O levantamento não identificou pré-candidaturas de mulheres em 11 das 26 capitais aptas ao pleito no Brasil.

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Veja os número abaixo:

Pré-candidaturas femininas por partido

 

▶️ Nas capitais, as candidaturas femininas por partido estão distribuídas da seguinte maneira (em ordem decrescente de mais candidatura):

Federação PSOL-Rede (8 candidatas)

 

  • Camila Valadão (Vitória)
  • Natália Demes (Manaus)
  • Charleide Matos (Palmas)
  • Andrea Caldas (Curitiba)
  • Niully Campos (Aracaju)
  • Dani Portela (Recife)
  • Ana Paula Siqueira (Belo Horizonte)
  • Bella Gonçalves (Belo Horizonte)

 

Federação PT, PCdoB e PV (4 candidatas)

 

  • Maria do Rosário (Porto Alegre)
  • Adriana Accorsi (Goiânia)
  • Camila Jara (Campo Grande)
  • Natália Bonavides (Natal)

 

União Brasil (4 candidatas)

 

  • Rose Modesto (Campo Grande)
  • Mariana Carvalho (Porto Velho)
  • Vanda Monteiro (Palmas)
  • Yandra Moura (Aracaju)

 

NOVO (4 candidatas)

 

  • Luísa Cardoso Barreto (Belo Horizonte)
  • Ana Carolina Sponza (Rio de Janeiro)
  • Maria do Carmo Seffair Lins de Albuquerque (Manaus)
  • Marina Helena Cunha Pereira Santos (São Paulo)

 

PL (2 candidatas)

 

  • Emília Corrêa (Aracaju)
  • Janad Valcari (Palmas)

 

MDB (2 candidatas)

 

  • Euma Tourinho (Porto Velho)
  • Danielle Garcia (Aracaju)

 

PDT (1 candidata)

 

  • Duda Salabert (Belo Horizonte)

 

PSD (1 candidata)

 

  • Delegada Katarina (Aracaju)

 

PSDB (1 candidata)

 

  • Patricia Ferraz (Macapá)

 

PSB (1 candidata)

 

  • Tabata Amaral (São Paulo)

 

REPUBLICANOS (1 candidata)

 

  • Aline Gurgel (Macapá)

 

PP (1 candidata)

 

  • Maria Victoria (Curitiba)
  • Adriane Lopes (Campo Grande)

 

PMB (1 candidata)

 

  • Cristina Graeml (Curitiba)

 

▶️ Por capitais, a divisão fica assim (em ordem decrescente de mais candidaturas)

 

Aracaju (5 candidatas)

 

  • Danielle Garcia (MDB)
  • Yandra Moura (União)
  • Emília Corrêa (PL)
  • Niully Campos (PSOL)
  • Delegada Katarina (PSD)

 

Belo Horizonte (4 candidatas)

 

  • Luísa Cardoso Barreto (Novo)
  • Ana Paula Siqueira (Rede)
  • Bella Gonçalves (PSOL)
  • Duda Salabert (PDT)

 

Palmas (3 candidatas)

 

  • Vanda Monteiro (União)
  • Janad Valcari (PL)
  • Charleide Matos (PSOL)

 

Campo Grande (3 candidatas)

 

  • Rose Modesto (União)
  • Camila Jara (PT)
  • Adriane Lopes (PP)

 

Manaus (2 candidatas)

 

  • Natália Demes (PSOL)
  • Maria do Carmo Seffair Lins de Albuquerque (Novo)

 

Macapá (2 candidatas)

 

  • Aline Gurgel (Republicanos)
  • Patricia Ferraz (PSDB)

 

Porto Velho (2 candidatas)

 

  • Euma Tourinho (MDB)
  • Mariana Carvalho (União)

 

Curitiba (3 candidatas)

 

  • Andrea Caldas (PSOL)
  • Maria Victoria (PP)
  • Cristina Graeml (PMB)

 

Recife (1 candidata)

 

  • Dani Portela (PSOL)

 

São Paulo (2 candidatas)

 

  • Tabata Amaral (PSB)
  • Marina Helena Cunha Pereira Santos (Novo)

 

Porto Alegre (1 candidata)

 

  • Maria do Rosário (PT)

 

Goiânia (1 candidata)

 

  • Adriana Accorsi (PT)

 

Natal (1 candidata)

 

  • Natália Bonavides (PT)

 

Vitória (1 candidata)

 

  • Camila Valadão (PSOL)

 

Rio de Janeiro (1 candidata)

 

  • Ana Carolina Sponza (Novo)

 

Novas regras

 

A Justiça Eleitoral determina que os partidos tenham no mínimo 30% de candidatas mulheres e destinem o mesmo percentual do fundo eleitoral para os gastos de campanhas femininas. De acordo com as novas regras do TSE, as candidatas não podem, por exemplo, ter votação zerada ou inexpressiva, apresentar prestação de contas idêntica a outra e deixar de divulgar suas próprias campanhas.

Caso um desses fatores seja identificado, o Tribunal pode aplicar penas como cassar o registro dos candidatos da legenda, tornar inelegíveis aqueles que, no entendimento, colaborarem com a prática e anular os votos obtidos pelo partido.

Somente duas mulheres foram eleitas para comandar capitais nos últimos dois pleitos, como mostram os dados do Instituto Alziras. Em 2016, Teresa Surita (PMDB) foi reeleita no 1º turno com 79,39% para a prefeitura de Boa Vista (RR), já em 2020, Cinthia Ribeiro (PSB) teve 36,24% dos votos para o executivo de Palmas (TO).

De acordo com o Instituto Alziras, os homens seguem no comando de 88% das prefeituras do país. As mulheres que são 51% da população, governam 12% dos municípios. Já as mulheres negras governam apenas 4% dos municípios.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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