HOME

Home

Artigo: Fui estuprada aos 16 anos e me calei

Saiu no site ESTADÃO

 

Veja publicação original: Artigo: Fui estuprada aos 16 anos e me calei

.

Por Padma Lakshmi

.

Apresentadora e produtora do programa de TV Top Chef, Padma Lakshmi afirma que há muito a perder se for estipulado um limite de tempo para confissões sobre violência sexual

.

Quando tinha 16 anos, comecei a namorar um cara que conheci no Puente Hills Mall, subúrbio de Los Angeles. Eu trabalhava lá depois da aula, no balcão de acessórios da Robinsons-May. Ele, em uma loja de roupas masculinas de luxo. Chegava usando um terno cinza de seda e flertava comigo. Já estava na faculdade e eu o achava charmoso e bonito. Tinha 23 anos.

.

Sempre antes de sairmos, ele estacionava, entrava, se sentava no sofá e conversava com minha mãe. Nunca me levava para casa muito tarde durante a semana. Éramos íntimos até certo ponto, mas ele sabia que eu era virgem e não tinha certeza de quando estaria pronta para fazer sexo. No réveillon, meses depois do começo do namoro, ele me estuprou.

.

.

EUA - Padma Lakshmi Padma Lakshmi, apresentadora e produtora do programa de TV Top Chef  Foto: Diane Bondareff/AP Images for United Nations Foundation

.

Esse incidente voltou a minha cabeça na semana passada, depois que duas mulheres se apresentaram para dar detalhes das acusações contra Brett Kavanaugh, juiz indicado à Suprema Corte. Christine Blasey Ford disse que ele subiu sobre ela e lhe cobriu a boca com a mão durante tentativa de estupro, quando ambos estavam no colégio, e Deborah Ramirez disse que ele se expôs para ela quando estavam na faculdade. No dia 21, Donald Trump afirmou que, se o que Ford dissera era verdade, teria dado queixa na polícia anos atrás. Mas entendo por que as duas mulheres guardaram a informação para si durante tanto tempo. Eu fiz a mesma coisa. Em 21 de setembro, porém, tuitei o que me aconteceu.

.

Vocês podem querer saber se eu estava bebendo na noite em que fui violentada, mas não faz diferença. Eu não estava bêbada. Talvez queiram saber o que estava usando ou se fui ambígua em relação aos meus desejos – continua não tendo importância. Eu estava com um vestido longo de manga comprida preto que deixava só os ombros à mostra.

.

Nós dois tínhamos passado por umas duas ou três festas. Depois, fomos para o apartamento dele. Começamos a conversar, mas estava tão cansada que deitei na cama e caí no sono. Depois disso, só me lembro de acordar com uma dor aguda, como se tivesse uma faca entre as pernas. Ele estava em cima de mim. Perguntei o que estava fazendo e ele respondeu: “Só vai doer um pouquinho”.

.

“Por favor, não!”, gritei. A agonia era insuportável, mas ele continuou. Minhas lágrimas traíam meu pavor. Depois, ele disse: “Achei que fosse doer menos se você estivesse adormecida”. E me levou para casa. Não o denunciei – nem para minha mãe, nem para minhas amigas, muito menos para a polícia. A princípio, fiquei em choque. Naquela noite, ao chegar, ainda dei boa-noite à minha mãe e fui dormir, na esperança de esquecer o que acontecera.

.

Não demorou para eu começar a me sentir culpada. Nos anos 80, não se falava em estupro cometido pelo namorado ou conhecido. Ficava imaginando o que os adultos diriam: “O que você estava fazendo no apartamento dele? Por que estava saindo com alguém mais velho?” Na minha cabeça, nem classificava aquilo como estupro, nem mesmo sexo. Sempre achara que a perda da minha virgindade seria um acontecimento ou, no mínimo, uma decisão consciente. A perda do controle me desorientou. Para mim, quando começasse a fazer sexo, seria para expressar amor, ter prazer ou engravidar – e aquilo não se encaixava em nenhuma das três opções.

.

Depois, vieram outros namorados, no último ano da escola e no início da faculdade, mas menti para todos, dizendo que ainda era virgem. Bom, emocionalmente, ainda era. Hoje, quando penso no que aconteceu, percebo que já tinha aprendido certas lições. Aos 7 anos, por exemplo, um parente do meu padrasto me tocou entre as pernas e pôs minha mão em seu pênis ereto. Logo depois que contei para minha mãe e meu padrasto, eles me mandaram para a Índia, para passar lá um ano com os meus avós. Ou seja: se denunciar, você é expulsa, isolada ou rejeitada.

.

Essas experiências me afetaram muito, comprometeram minha capacidade de confiar nas pessoas. Levei décadas para conseguir falar sobre elas com meus parceiros e um terapeuta. Há quem diga que um homem não deve pagar pelo resto da vida por algo que fez na adolescência. Mas é exatamente isso que acontece com a mulher, e também com aqueles que a amam. Acho que se, na época, tivesse definido o que aconteceu como estupro, talvez tivesse sofrido menos. Olhando para trás, dei ao meu estuprador a chance de se safar.

.

Hoje tenho uma filha. Ela tem 8 anos. Há tempos venho dizendo a ela as palavras mais simples e óbvias, mas que levei uma vida para compreender. “Se qualquer pessoa mexer em suas partes íntimas ou a fizer se sentir incomodada, grite bem alto. Saia de perto e fale para alguém. A ninguém é permitido encostar a mão em você. Seu corpo é seu.”

.

Agora, 32 anos depois do meu estupro, venho a público para contar o que aconteceu. Não ganho nada me expondo, mas todos temos muito a perder se estipularmos um limite de tempo para confissões sobre violência sexual ou continuarmos obedecendo aos códigos de silêncio que há gerações permitem que os homens fiquem impunes.

.

Uma em quatro meninas e um em seis garotos hoje serão molestados sexualmente antes dos 18 anos. Estou me abrindo agora porque quero que lutemos para que nossas filhas nunca tenham esse medo e essa vergonha, que nossos filhos saibam que o corpo feminino não existe para lhes dar prazer e a violência tem consequências gravíssimas. Essa mensagem deve ficar bem clara no momento em que se analisa quem deve fazer parte da mais alta corte dos EUA.

.

É APRESENTADORA E PRODUTORA DO  PROGRAMA DE TV ‘TOP CHEF’

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME